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quarta-feira, agosto 08, 2007

TÍTULOS JORNALÍSTICOS: EXERCÍCIO DIFÍCIL




Preâmbulo:
Rebusco apontamentos dispersos do Curso de Comunicação/ISPRA (Dr. Kizunda) sobre títulos jornalísticos e lembro:
“O título é chave. Tem de chamar a atenção e de conseguir retê-la. Tem de saltar à vista e de mexer connosco”. O autor desconhecido, acrescenta que “se assim não for, de pouco serve”.
Para que um título mexa connosco terá de surpreender (ibdem) e acrescenta que “um bom título é um pregão que desperta em nós o desejo de saber mais sobre o assunto que apregoa.
Recorrendo ao livro de Estilo da Revista Abril encontramos a receita: Um título “vende uma notícia, uma reportagem e até uma edição” acrescentando que Impõe-se destacar trechos que veiculem informações ou opiniões relevantes...
TÍTULOS QUE DIZEM MAIS DO QUE AS NOTÍCIAS E TÍTULOS QUE NÃO DIZEM NADA: São uma constante no jornalismo, i.e, nos órgãos de imprensa e nos audiovisuais.

Para os escritores começar pelo título em vez do texto é um exercício pacífico. Esta operação é porém complicada para jornalistas que têm de titular depois de escrita a notícia, correndo os riscos de se atrasarem na sua divulgação, já que para além da preocupação com o conteúdo da matéria têm de encontrar a melhor forma de vendê-la.

Certo dia cheguei à Faculdade em que estudo Comunicação Social e deparei-me com um caso que tinha escapado à nossa mania de comentar "as fortes do dia".

Tinha acontecido de véspera o fim da primeira ronda do Girabola (campeonato angolano de futebol, I divisão) e o título do principal jornal desportivo era exactamente este:

-"Proletários vencem com ajuda do árbitro".

Bom pregão para vender o carapau. Porém, aberto o jornal, em nenhuma de suas páginas se fazia referência ao nome do suposto árbitro que terá ajudado a equipa do Primeiro de Maio de Benguela a vencer o jogo, nem as circunstancias que levaram "o artista" a escrever tão chamativo título. Pior ainda, porque nem a equipa adversária se tinha queixado da suposta má arbitragem.

O pregão pegou porque foi forte e o jornal estava em quase todas as carteiras dos apreciadores do desporto-rei (futebol) em Angola. Só que o peixe comprado nem era peixe. Um sardão, talvez, dada a desilusão criada naqueles que o adquiriram para conhecer o árbitro " batoteiro".

Quantas vezes nos deparamos com exemplos como este ou desiludimos os ouvintes, leitores e outros com títulos que dizem o que não se escreve nas notícia, ou que dizem mais do que estas?

Jorge Wemanas, antigo Oubundsman do Público, aconselha que "entre um título descritivo e sóbrio, mas vigoroso, e outro que se reduz a um mero jogo de palavras, o primeiro será a opção correcta".

Os titulos não são nem devem ser escolhidos ao acaso, nem são reflexos da excentricidade do autor. Estão sempre ligados ou ao tema central ou a um detalhe-chave no desenvolvimento do assunto.

Os autores asseguram-se, também, de que os títulos não sejam enfadonhos e que a sua sonoridade contribua para interessar o leitor no conjunto a que dão abertura.

E mais, pretendem despertar a atenção do leitor para o conteúdo do texto e, muitas vezes, apresentam-se como síntese desse conteúdo. Nesse caso, podem ter também uma função prática, orientando resumos, roteiros, catálogos. Os títulos jornalísticos cumprem uma função de destaque na veiculação da notícia, salientando seus aspectos significativos.

Outras vezes os títulos apontam para uma ambiguidade, um suspense, podendo mesmo trazer uma ideia contrária ao que o texto vai desenvolver, com o objectivo de quebrar expectativas.

-Quantas vezes se escreve uma notícia e não se sabe qual o título a atribuir?
Titular é realmente coisa difícil e só os verdadeiros "artistas" o conseguem num abrir e fechar de olhos porque há titulos que dizem mais do que o texto e títulos que não dizem absolutamente nada.

Vamos pois titular com sobriedade, procurando não esconder conteúdos nem dizer mais do que aquilo vem expresso no nosso texto jornalístico!

Luciano Canhanga
Lic. Com. Social, 2007

quinta-feira, abril 05, 2007

A LIBERDADE DE IMPRENSA NA ORDEM JURÍDICA ANGOLANA

LIBERDADE

Provém do latin “libertas” cujo significado é: Faculdade de agir segundo a sua própria autodeterminação, respeitando, porém, as regras legais instituídas. Na sua generalidade a palavra liberdade é usada para designar a liberdade de locomoção, de associação, de religião, de pensamento, de decisão, contratual, de pensamento e expressão,etc.

É importante notar que é na Democracia que a liberdade encontra o seu maior desenvolvimento.

A liberdade de expressão e de informação assegura-se como a faculdade de cada um exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra falada, escrita, imagem ou outro meio; informar-se e ser informado e ainda de poder responder e rectificar.

IMPRENSA

No sentido restrito, corresponde a todas as publicações periódicas nacionais e estrangeiras. O sentido amplo é extensivo à radio, televisão, cartaz, outdoor e outras formas de comunicação massiva.

A liberdade de imprensa está intrinsecamente ligada à liberdade de expressão que é a liberdade de exteriorizar através de mecanismos apropriados para o efeito, um deles a imprensa.

O direito de informar integra: O direito de informar – liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos, pode também consubstanciar-se no direito aos meios para informar; direito de informar – liberdade de recolha de informações; direito de ser informado; é a versão positiva do direito de se informar, consistindo no direito a ser informado.

Sendo Angola um Estado Democrático e de Direito, todos esses pressupostos estão salvaguardados na Constituição.

HISTORICAMENTE

A Problemática da Liberdade de Expressão e Imprensa começa a ser abordada na nossa ordem jurídica em 1977 através da Lei nº 7/77 de 26 de Maio. Em 1988 estes Direitos e Deveres foram reforçados através da Lei nº 10/88 de 2 de Julho. Com a abertura do país à democracia multipartidária a questão atinente à Liberdade de Imprensa e de expressão dos cidadãos ganha novos contornos e fica mais esclarecida com base na Lei nº 22/91 de 15 de Junho que passa a “regular as formas do exercício da liberdade de imprensa e as providências adequadas para prevenir e reprimir seus abusos”. Porém, em razão da alteração das circunstâncias existentes à data da sua aprovação, insuficiente para cobrir novas situações surgidas devido a maior abertura Democrática, surgiu a necessidade da sua actualização o que deu vazão à elaboração duma nova lei aprovada recentemente pelo Parlamento Nacional.

A actual Lei de imprensa pretende dar um tratamento mais desenvolvido no que toca à clarificação e tipificação de certas condutas omissas na -Lei no 22/91 de 15 de Junho, elaborada e aprovada num contexto em que Angola ensaiava os primeiros passos da era Multi-Partidária e Democrática.

A declaração universal dos Direitos do Homem proclamou no seu artigo 19º o direito de todos à Liberdade de opinião e expressão sem constrangimentos e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões e de divulgá-las sem limitação de fronteiras.

A Lei Constitucional vigente na República de Angola reza no seu artigo 2º que “...é fundamento do Estado angolano o pluralismo de expressão e de organização política...” a que se segue uma remissão à Declaração universal dos Direitos do Homem e à Carta Africana dos direitos do Homem (LC. art. 21º, 2).

No seu segundo Capítulo, lê-se no artigo 7º que liberdade de imprensa implica:
1. a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no respectivo estatuto,
c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem oposição por quaisquer meios não previstos na lei.

No que tange às limitações, é mister destacar a “...proibição da divulgação ou reprodução de notícias ou factos veiculados pela imprensa nacional ou internacional que ponham em causa a unidade, a soberania e a integridade nacionais ou que atentem contra a honra e o bom-nome dos titulares dos órgãos de soberania do Estado...propaganda de guerra, processos de subversão da ordem pública, preconceitos de classe, etc.” (art. 9º).

O Terceiro Capítulo a nova lei fala sobre as empresas editoriais e define na sua primeira secção os moldes em que devem ser constituídas as empresas jornalísticas, a propriedade de empresa, a transparência da propriedade, imprensa e capital público, liberdade de concorrência e obriga a divulgação dos meios de financiamento (art. 15º). A segunda secção do Capítulo III refere-se à direcção dos órgãos de imprensa e dita que “ao ser constituídas as empresas jornalísticas devem indicar um director que não pode ser de nacionalidade estrangeira, devendo publicar igualmente o respectivo estatuto editorial” (art. 16º). Define ainda as competências do director, do conselho de redacção que é uma obrigação para todos órgãos com mais de cinco jornalistas.

O direito de resposta e de rectificação vem plasmado no Capítulo VI, onde se estabelece um prazo para este exercício que é segundo o artigo 42º de 45 dias a contar da data da publicação.

RESPONSABILIDADE PELO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA

A nova lei de imprensa (lei 7/06 de 15 de Maio) estabelece no art. 42º que: “ pelos actos lesivos de interesse e valores protegidos por lei, cometidos através da imprensa, respondem os seus actores disciplinar, civil e criminalmente”.

A extorsão ou chantagem e a publicação de notícias falsas e ou deturpados também tem pena e multa especificadas (art. 51º e 53º).

Há ainda a destacar o artigo 58º que se refere à inadmissibilidade de prova da verdade dos factos em matérias que ofendam o Presidente da República ou chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Angola.

Ao abrigo do artigo 76º da nova lei de imprensa é garantido o Direito de antena, de réplica política e de resposta, aos partidos políticos e o Direito de antena nos serviços públicos de radiodifusão e televisão nos termos a definir por lei especial.

É também importante ter em conta que a liberdade de imprensa não é um direito superior aos outros direitos consagrados na Constituição. Subsiste com estes desde que não os viole.

Correntes de pensamento moderno sobre a matéria admitem que a liberdade de expressão seja mais ampla do que a liberdade de informação por não se submeter ao limite da veracidade. A liberdade de informação está casada com os factos e sujeita, por isso, ao requisito “verdade”. Pelo contrário, a liberdade de expressão tem por objecto as ideias, opiniões ou juízos de valor, não condenatórios à segurança e moral públicas nem aos direitos individuais também protegidos por lei.

SITUAÇÃO ACTUAL IMPRENSA ANGOLANA:

-TV: Dois canais públicos em sistema aberto.

-Agências de notícias: Uma pública e Representações de agências, jornais e estações de rádio e Televisão estrangeiras como: Chinhua, EFE, LUSA, REUTERS, BBC, RTP/África, RDP/África, TSF, etc.

-Rádios: Uma pública com Cinco canais e 20 emissoras locais, cinco Estações privadas em FM, nomeadamente: Rádio Eclésia, LAC (Luanda), Rádio Morena (Benguela), Rádio Comercial de Cabinda, Rádio 2000 (Lubango) e Rádio Despertar (Luanda-2007).

-Jornais: Um diário (jornal de Angola) público. Mais de uma dezena de títulos independentes regulares, destaque para: Semanário Angolense, Angolense, Agora, A Capital, O Independente, Cruzeiro do Sul, Folha 8, Actual, Jornal EME, e Terra Angolana.

-Revistas e boletins: Mais de duas dezena de publicações mensais, bimestrais, trimestrais, etc..

Quanto ao fomento da Comunicação intra-institucional é um dever das Empresas, no sentido de permitir uma maior fluidez de informações e facilitar a formação dos seus empregados, colocando ao dispor dos funcionários instrumentos que tornem tangíveis todas as mensagens no sentido vertical (Direcção/empregados) e no sentido horizontal.

A par da comunicação intra-institucional, as Empresas e Instituições devem desenvolver uma cooperação com os órgãos de Comunicação Social, criando para o efeito áreas responsáveis pela actualização, gestão e difusão da informação produzida pela Empresa e sobre a Empresa ou Instituição.

Uma chamada de atenção é feita aos líderes no sentido de fornecerem informações não classificadas permitindo assim a sua partilha, já que informar é formar.

Bibliografia
-ANTÓNIO, Manuel -Um olhar e pensar televisão, 2005
-Carta Africana dos Direitos do Homem
-Declaração universal dos Direitos do Homem
-http://olhoensaios.blogspot.com -Há Liberdade de Imprensa em Angola, comunicação, UCP, Lisboa 2005.

-ttp://olhoensaios.blogspot.com - Análise ao ante-projecto de lei de imprensa

-Lei Constitucional de Angola.

- Lei 7/06, de 15 de Maio.

-Lei nº 7/77 de 26 de Maio.

-Lei nº 10/88 de 2 de Julho.

-Lei nº 22/91 de 15 de Junho.

-MACHADO, Jónatas - Liberdade de expressão – Dimensões constitucionais, Coimbra, 2002.

-PINTO, Ricardo Leite – Liberdade de Imprensa e Vida Privada, Lisboa 1994

SOUSA, Nuno – Liberdade de Imprensa, Coimbra 1984

Por: Luciano (Soberano) Canhanga: licenciando em Comunicação Social (USPRA)

segunda-feira, março 19, 2007

ANALISE DE TÍTULOS DE PERIÓDICOS ANGOLANOS


(Apresentada ao ISPRA, IV ano Com. Soc., Lab. Imprensa, Dr. A. Kizunda, 2006)

1-INTRODUÇÃO

A história do jornalismo angolano, cuja génese remonta ao sec. XIX, teve ao longo do seu percurso várias preocupações que se foram ajustando ao momento político, social e económico vividos pela então colónia e hoje país independente. Assim é que no auge das monoculturas e do desenvolvimento do comércio mercantilista, o jornalismo nascente esteve ao serviço das elites económicas para mais tarde com a propagação dos ventos libertadores, grande parte dos seus executores aliar-se aos ideais nacionalistas perante o regime de “Estado Novo” de Salazar que teimava em subjugar os angolanos. As elites mestiças e os novos assimilados, detentores de meios económicos e influência em círculos de decisão, tiveram um papel de realce no desenvolvimento da imprensa nascente e da literatura em geral.

Conseguida a independência, uma das grandes preocupações foi descolonizar a nossa comunicação social (1) e uma vez conseguido este desiderato, uma nova frente se abriu com a democratização do país; a pluralização da informação, sua desgovernamentalização e a consequente despartidarização, visto que vivíamos num regime de Partido/Estado.

Hoje, a tendência da informação (2), sobretudo a veiculada pelos órgãos da comunicação social públicos, parece-me ser a personalização, independentemente dos factos. É o que se chama em linguagem miúda por bajulação. Infelizmente poucos ainda se deram conta desta tendência preocupante, pois os títulos e leads das notícias publicadas em vez de trazerem os factos protagonizados pelos actores políticos, económico e sociais e a sua relação com os destinatários, trazem como substancia o próprio actor. Assim é que encontramos títulos como “presidente da República recebeu embaixador itinerante das Barbudas”, entre outros títulos de fraca elaboração jornalística em vez de serem publicados assuntos do interesse dos destinatários.

A notícia é hoje um produto que precisa de ser vendido e antes publicitado para que o cliente descubra nele interesse para o seu consumo. Se tal não acontecer e estivermos apenas a agradar o protagonista, tal facto não passará disso mesmo, já que uma notícia só o será caso haja relação de proximidade (3) entre o facto e o destinatário da informação veiculada.

O presente trabalho, uma análise de formas de elaboração em diferentes periódicos, destina-se a responder um imperativo académico na cadeira de Laboratório de Imprensa, ministrada no ISPRA pelo Dr. Adérito Kizunda.

ANÁLISE DE PERIÓDICOS (TÍTULOS)

Aberto o jornal de Angola de 9 de Julho de 2006 página (27) destinada às regiões encontramos o tipo característico de iniciação que realça o actor em vez da cena.

Título: Juventude do K-Norte apelada a preservar a moral e o civismo

Pós-titulo: Presbítero falava mais de dois mil jovens numa cerimónia eucarística.

Lead: O padre católico Mateus Nhenga apelou, em Ndalatando, a juventude do Kuanza-Norte, sobretudo a feminina a preservar a virtude moral e do civismo, evitando o uso de roupas que exponham a nudez. O presbítero falava a mais de dois mil jovens reunidos numa cerimónia eucarística e festiva do colégio Santa Maria Goretti de Ndalatando, pertencente a igreja Católica.

Analisado o texto em apreço concluiremos que apesar de deficiências no manuseamento da língua de trabalho (4), a preocupação do editor ou do homem chamado a “vender o produto” foi mais para a figura do protagonista em vez dos factos e da relação destes com os destinatários do produto, o que demonstra um jornalismo de fraco profissionalismo e comprometido com a promoção dos personagens em vez dos factos, aliás muito comum ainda, sobretudo nos órgãos audiovisuais.

A propósito da escrita jornalística, Matews Arnold citado por Piedrahita diz que: “jornalismo é literatura com pressa” acrescentando porém que deve valer-se da boa escrita para influenciar uma sociedade massificada, apressada e desejosa de conhecer.

Noutro Jornal, o AGORA, na Sua edição de 30 de Setembro de 2006, Numa reportagem regional, o jornalista escreve:

Subtítulo: A responsabilidade Social

Lead: Numa lavra comunitária trabalham 60 famílias. Plantam e colhem arroz, banana, milho, ananás, batata e toda a gama de horto frutícolas. Do outro lado produz-se 800 litros diários de leite fresco, manteiga, queijo, leite de soja, gelados e yougurtes para o refeitório.

Notamos aqui uma forma incomum de iniciação de texto jornalístico, dando-se valor notícia a um lugar indeterminado (Numa lavra), enquanto se podia encontrar uma forma de iniciação que suportasse o subtítulo.

Não se tratando de um jornalista correspondente como se pode depreender no primeiro caso (JA) em que é conhecido o baixo nível de formação dos confrades, no caso do Jornal AGORA trata-se inclusive de um jornalista sénior e com direito a Maboque (5).

Encontramos ainda na Imprensa angolana situações como desmentidos de notícias não difundidas. Aparentemente absurdo e mais na comunicação social pública do que na privada, notamos exemplos como o que descrevo, apenas em guisa de prova:

Jornal de Angola e ANGOP, dia 10 de Outubro 2006. “Presidência da República desmente audiência a Miala”. Referências a uma nota produzida pelos serviços de apoio da presidência da república a negar (desmentir) um suposto encontro entre o Presidente José Eduardo dos santos e o antigo chefe dos serviços de inteligência Externa, Fernando Garcia Miala, difundido por um semanário da capital, sem que a imprensa pública lhe tivesse dedicado uma palavra sequer.

Outros exemplos se seguem. E retomo o assunto Miala para trazer à análise outra forma incomum de iniciação.

AGORA, 30 Setembro de 2006, página 13.

Título: Miala volta ao activo?

Lead: Não correspondem à verdade os rumores postos a circular esta semana de que o general Fernando Miala teria viajado para Kinshasa para retomar os contactos com as autoridades da república Democrática do Congo.

Dois aspectos se salientam nesta prosa jornalística: Iniciação com a forma negativa e desmentido de rumores que não são fontes.

Escuso-me a comentar a iniciação com o Não. Porém, se atendermos que os rumores nunca se constituíram em fonte de informação credível, logo facilmente depreendemos que jornalista algum deve informar com base em rumores, logo inoportuno seria desmentir rumores.

CONCLUSÃO

Dois factores contribuem ainda para a ocorrência frequente de casos como os dois anteriores: A fraca formação dos escribas e o comodismo em relação a determinados hábitos e vícios de escrita acumulados ao longo do tempo. Note-se que é de pouca história a preocupação com a beleza estética das matérias jornalísticas e sobretudo a preocupação com a forma como ela, a notícia, chega e é percebida pelo destinatário.

O jornalismo angolano viveu um longo período de recadismo (6) e propagandismo (7) que macularam a forma de escrever e dizer, já que toda a perícia e inovações se pareciam inúteis aos olhos dos censores e dos decisores em termos de valorização das matérias.

O que levou o autor J. Melo a concluir que havia na altura, e como ainda há, excessiva informação oficial (op cit pg 61-2).

Estes aspectos apontados por J. Melo em 1991 são ainda notáveis na imprensa pública ou oficiosa do país, 15 anos depois, dado o fraco nível de instrução dos feitores do jornalismo angolano e a excessiva dependência político/partidária dos responsáveis dos Órgãos da comunicação Social.

Nota-se agora, com a chegada ao país dos primeiros formados em Comunicação social e Jornalismo, que se começa a valorizar aspectos como: a língua, a estética e critérios de valorização dos textos.

É preciso não perder de vista que o jornalismo que se impõe hoje no mundo é o explicativo, de análise. Os leitores são cada vez mais cultos e pedem informações antes reservadas a minorias por isso não podemos contentá-los com informação mal elaborada e pessimamente explicada. In: Pedrahita, 2000, jornalismo moderno.

BIBLIOGRAFIA

  • Equipe do SEPAC- Rádio: a arte de falar e ouvir, Edições Paulinas, 2003.
  • Jornal AGORA (citado)
  • Jornal de Angola (citados)
  • MELO, João - jornalismo e política, UEA, 1991
  • PIEDRAHITA, Manuel -Jornalismo Moderno (história, perspectivas e tendências, rumo ao ano 2000), Plátano edições técnicas.
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1 Aqui entendida como o afastamento de toda a ideologia colonial nos órgãos da comunicação social e adequá-la ao processo Revolucionário em curso.

2- Uma leitura atenta das notícias publicadas na Comunicação social pública leva-nos a encontrar uma maior tendência para formas de iniciação centradas na pessoa.

3-Pode ser geográfica, afectiva, ideológica, cultural, política etc. A notícia deve ser algo que interesse o receptor.

4-Nota-se no texto em análise uma confusão no uso da preposição a e da forma verbal há, para além de aparentes dificuldades em termos de utilização da crase.

5- Prémio anual de jornalismo de carácter nacional atribuído pelo grupo César e Filhos. Avaliado em cerca de USD 50 mil.

6- Termo usado para designer a actividade jornalística baseada apenas na reprodução de discursos políticos e oficiais, sem conferir aos mesmos um valor acrescentado. No seu ensaio sobre jornalismo e política, publicado pela UEA em 1991, João Melo, dizia que “os meios de comunicação angolanos, à data, são empresas estatais orientados politicamente pelo partido”.

7- José Marques de Melo citado por João Melo in: jornalismo e política diferencia jornalismo e propaganda nos seguintes termos: “O jornalismo limita-se apenas à sua função de informar ou de levar ao conhecimento do público notícias, interpretações e opiniões. A propaganda, por sua vez, embora tenha por actividade essencial a informação, vai mais além. Informa persuadindo, influenciando. (Melo, João, - jornalismo e política, UEA, 1991)


Luciano Canhanga

quarta-feira, março 07, 2007

DIREITOS E DEVERES DOS JORNALISTAS

1-Introdução

Quando procedemos a abordagem dos direitos e deveres dos jornalistas temos duas referências. O senso comum sobre o ideal, e aqui é que o ideal se torna no politicamente ou situacionalmente correcto, e nas referências doutros ordenamentos jurídicos da profissão. No nosso caso, a lei Constitucional pela sua elevação ‘e a primeira a enunciar no seu artigo 35º a liberdade de imprensa que por adição vem regulada na lei 7/06 faltando porem a sua regulamentação, bem como o completamento dos demais instrumentos jurídicos.

No caso português que tem sido a nossa referência e bebedouro de grande parte dos nossos mestres, os direitos e os deveres dos jornalistas estão devidamente explicitados no Estatuto do Jornalista – lei nº 1/99 de 13 de Janeiro, mais especificamente no capítulo II. Explicita todos os direitos fundamentais dos jornalistas assim como as garantias da liberdade do exercício da sua profissão.

O Estatuto do jornalista Moçambicano define o jornalista como sendo aquele que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exerce funções de pesquisa, recolha, texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica.

Porem, não constitui actividade jornalística o exercício de similares funções desempenhadas ao serviço de publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objecto específico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial, sendo ainda o exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de funções de angariação, concepção ou apresentação de mensagens publicitárias; Funções remuneradas de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de orientação e execução de estratégias comerciais; etc.

2-Direitos dos jornalistas

Estando os direitos e deveres consagrados na lei, aos jornalistas exige-se que além da hetero-regulação imposta pelas normas jurídicas, apreendam e cumpram o expresso no seu código deontológico (ainda por aprovar). Este apresenta as linhas de conduta ideais para que o jornalista cumpra a sua função com rigor do ponto de vista ético. Daí que cumprir o exposto num código deontológico deve ser motivo de orgulho e brio profissional, não se tratando este de meros ideais utópicos e inexequíveis (lê-se no código deontológico dos jornalistas portugueses).

No nosso caso a matéria ligada aos direitos dos jornalistas vem plasmada na lei 7/06 de 15 de Maio ao consagrar no seu artigo 17º que os jornalistas têm direito a: Liberdade de expressão, criação e divulgação, de acesso às fontes de informação e aos locais públicos, direito ao sigilo profissional, participação na vida da empresa jornalística, filiação em qualquer organização sindical ou outras instituições do país, entre outros. Já no artigo 5º podemos ler que a liberdade de imprensa directamente relacionada ao jornalista se traduz no direito de se informar e ser informado e informar.

Igualmente quando confrontada a bibliografia portuguesa encontramos no artigo 6.º do Estatuto do Jornalista referência aos direitos fundamentais dos profissionais desta área, explicando que no acto de informar juntam-se dois conceitos, o dever de informar e o direito de informar. Assim como aos cidadãos é consagrado o direito a serem informados.

Desta feita, o jornalista tem, na era da informação, um poder imenso enquanto filtrador dessa mesma informação. Note-se entretanto, que esse poder não deve ser confundido com importância. “ O importante numa notícia é aquilo que é noticiado e não o seu autor” . Pois nesta sede de protagonismo encontra-se um dos grandes problemas já que a notoriedade conferida pela profissão leva a que muitos procurem a fama aparecendo, apregoando que querem ser reconhecidos pelo seu trabalho, quando na realidade apenas pretendem à custa da exposição pública alcançar um estatuto de estrela vazio no conteúdo.

Para aqueles que prestam bons serviços ao jornalismo, o ponto 2 do artigo 7.º do mesmo estatuto assegura o seu direito a assinar ou identificar os trabalhos que criam. Este direito, tal como muitos outros, assume também a característica de dever, uma vez que ao assinar um trabalho o jornalista assume a responsabilidade do seu conteúdo. Isso evita que o jornalista se esconda atrás do órgão de comunicação que representa, protegendo-se assim de eventuais reclamações. Uma vez identificados os seus trabalhos, o jornalista tem também o direito à protecção desses mesmos trabalhos.

Nos artigos 8.º, 9.º e 10.º encontramos referências ao direito ao acesso às fontes de informação e aos locais públicos, direito que é particularmente assegurado nas empresas públicas, de interesse público ou de poderes públicos, no que se refere a fontes de informação. No que toca ao segredo de justiça importa referir que o jornalista não pode ter acesso ao processo que se encontre ao abrigo do referido segredo. No entanto nada o impede de fazer a sua própria investigação jornalística podendo aceder a informação que naturalmente pode publicar, desde que não tenha sido através da consulta do processo em segredo de justiça.

3-Deveres dos Jornalistas

Como principal referência de consulta no tocante a matéria, encontramos o artigo 18º da lei7/06 de 15 de Maio e ainda a legislação portuguesa e moçambicana sobre os deveres do jornalista nomeadamente o Estatuto do Jornalista, assim como no Código Deontológico do Jornalista. O artigo 18 da nossa lei de imprensa dita que os jornalistas devem:

Informar com rigor, respeitar o perfil editorial da empresa jornalística, respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa estabelecidos por lei, respeitar as incompatibilidades decorrentes do estatuto do jornalista, confrontar as fontes de informação e contribuir para a elevação do nível de educação cívica dos cidadãos.

Sendo coincidentes do ponto de vista factual, na ausência de um código deontológico nacional ou estatuto do jornalista actualizado, recorri ` a legislação portuguesa e moçambicana, já citada para rebuscar as incompatibilidades que a lei 7/06 levanta:

Não fazer publicidade (entenda-se voz, imagem ou redacção da mesma), estar vinculado a órgãos militares ou paramilitares, agências publicitárias, cargos públicos ou assento parlamentar, assessoria de imagem empresarial, etc. São motivos para a cassação da carteira jornalística, noutros países regulada e passada por uma comissão criada para o efeito.

Assim, a primeira alínea do artigo 14º do Estatuto do Jornalista português, que coincide com o moçambicano, remete-nos precisamente para a ética profissional. O jornalista é chamado à honestidade da interpretação dos factos, assim como ao rigor e isenção da informação.

Outra referência a destacar é a necessidade de serem ouvidas ambas as partes intervenientes, algo que por vezes não acontece, ou acontece tardiamente, o que leva a que se gere rapidamente o boato.

O combate ao sensacionalismo é uma preocupação dos legisladores lusos que escrevem: “Há linhas editoriais de jornais, revistas e televisões que se pautam sobretudo pelo sensacionalismo das notícias”.

A terminar é também dever do jornalista reconhecer que acusação sem provas é uma grave falta profissional. Devendo ainda o jornalista lutar contra as restrições às fontes de informação, assim como as tentativas de limitar a liberdade de expressão que são formas de censura e de escamoteamento da verdade.

Quanto aos meios para obter informações, o jornalista deve utilizar apenas meios leais e não abusando da boa-fé de ninguém.

As fontes devem ser sempre identificadas pelo jornalista, salvo no caso das suas fontes confidenciais, a quem deve assegurar o anonimato.

Um ponto extremamente importante é relativo à presunção de inocência que o jornalista deve salvaguardar aos arguidos até a sentença transitar em julgado.

O jornalista deve proteger as vítimas de crimes sexuais e delinquentes menores. A sua exposição deve ser evitada a todo o custo, assim como jamais deve humilhar quem quer que seja ou perturbar a dor de outros.

O jornalista, como qualquer outra pessoa, deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas seja em função do que for. Assim como deve divulgar as situações em que observe essa discriminação.

A vida privada das pessoas deve ser sempre respeitada excepto nos casos em que a conduta de alguém contradiga valores e princípios que defenda publicamente.

4-Conclusão

Por tudo quanto foi aflorado resta dizer que é ainda longo o caminho entre o ideal e o real.

O ideal seria aquilo que vem consagrado nas nossas leis e o que pode ser adoptado de leis similares doutros países. Porem, o facto de sermos uma democracia nascente e com grande parte de jornalistas a passarem por dificuldades sociais básicas, propicia em grande medida a não elaboração de um ordenamento jurídico eficiente e capaz de regular o exercício da profissão jornalística, como também o seu cumprimento estrito por parte dos profissionais.

Apesar dos avanços na lei 7/06 em falta esta ainda a regulamentação da profissão de jornalista: o Estatuto dos Jornalistas, o Código Deontológico e a Comissão da Carteira e Ética, instrumentos importantes para proteger os direitos dos jornalistas, assim como para garantir o exercício responsável da profissão.

O acesso à informação também poderia ser aprimorado pela circulação de informação nas línguas nacionais faladas nas diversas províncias de Angola. Segundo a Lei de Imprensa, as empresas jornalísticas deveriam emitir informação nas línguas nacionais. Embora tal seja um facto na RNA e TPA não há actualmente incentivo para que a media privada também o faça.

5-Bibliografia

-CANHANGA, Luciano- Há liberdade de imprensa em Angola: www.olhoensaios.blogspot.com

-Diário da republica n. 59 I série de 15 de MAIO DE 2006 - Lei 7/06, lei de Imprensa
-Estatuto do jornalista Moçambicano

-Estatuto do Jornalista português – lei nº 1/99 de 13 de Janeiro

-http://joaomanuelmalainho.blogspot.com (direitos e deveres dos jornalistas)

-http://www.misa.org.mz/est.htm

-Projecto de Estatuto do Jornalista angolano_ SJA e associados, 2003




Luciano Canhanga

domingo, dezembro 17, 2006

ANÁLISE E COMENTÁRIOS À LEI 7/06 DE 15 DE MAIO -Lei de Imprensa

Que a democracia siga os passos dados pelo Ensino e Investigação e que a Liberdade de Imprensa e de Expressão estejam ao nível das mais elevadas aspirações dos Angolanos.

INTRODUÇÃO

Na sua primeira versão de Fevereiro 2006 este trabalho constituía-se apenas num esforço académico que visava a análise do Ante-projecto de lei de imprensa para uma melhor compreensão dos instrumentos reguladores do exercício da actividade jornalística em Angola, ou seja, A Lei de imprensa. O mesmo foi orientado pelo Professor da cadeira de Direitos de Autor ministrada no Curso de licenciatura em comunicação social, no Instituto Superior Privado de Angola. Esta versão, mais elaborada, é já a análise da Lei depois de sua aprovação e publicação em Diário da república.
Historicamente, pelo que pude investigar, a Problemática da Liberdade de Expressão e Imprensa começa a ser abordada no nosso ordenamento jurídico em 1977 através da Lei nº 7/77 de 26 de Maio.

Em 1988 os Direitos e Deveres até então consagrados são reforçados através da Lei nº 10/88 de 2 de Julho. Com a abertura do país à democracia multipartidária, a questão atinente à Liberdade de Imprensa ganhou novos contornos e ficou mais esclarecida com base na Lei nº 22/91 de 15 de Junho que passa a “regular as formas do exercício da liberdade de imprensa e as providências adequadas para prevenir e reprimir seus abusos”. Porém, em razão da alteração das circunstâncias existentes à data da sua aprovação, insuficiente para cobrir novas situações surgidas devido a maior abertura Democrática, surgiu a necessidade da sua actualização, o que deu vazão à elaboração da Lei de Imprensa, matéria de análise neste trabalho. A Actual Lei de Imprensa dá um tratamento mais desenvolvido no que toca à clarificação e tipificação de certas condutas omissas na -Lei no 22/91 de 15 de Junho, elaborada e aprovada num contexto em que o país ensaiava os primeiros passos da era Multipartidária e Democrática.
A feitura deste trabalho baseou-se em Pesquisa de Leis sobre Liberdade de Imprensa em Angola e outras publicações relacionadas aos direitos do Homem.

1-ANÁLISE E COMENTÁRIOS
A declaração universal dos Direitos do Homem proclamou no seu artigo 19º "o direito de todos à Liberdade de opinião e expressão sem constrangimentos, e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões e de divulgá-las sem limitação de fronteiras".
Por sua vez, a Lei Constituição vigente na República de Angola reza no seu artigo 2º que “...é fundamento do Estado angolano o pluralismo de expressão e de organização política...” A mesma lei (Constitucional) pela sua elevação é a primeira a enunciar no seu artigo 35º a liberdade de imprensa que por adição vem regulada na lei 7/06, artigos 17º e 18º (Direitos e Deveres), a que se segue-se uma remissão à Declaração universal dos Direitos do Homem e à Carta Africana dos direitos do Homem (LC. artigo 21º, 2). Portanto, temos um quadro legal sustentador.
A lei 7/06 aprovada pela Assembleia Nacional, a 3 de Fevereiro de 2006, foi elaborado em ante-projecto em 2000 por uma comissão técnica mandatada pelo governo, composta por Juristas e Jornalistas, seguida de debate ao nível de organizações profissionais da classe jornalística e da sociedade civil. Cinco anos depois, em 2005, o documento foi analisado e aprovado pelo conselho de ministros, tendo-o remetido à Assembleia Nacional. A mesma possui 90 artigos e VIII capítulos.


O Primeiro Capítulo é o das disposições gerais e destaca as definições do que é: Imprensa (escrita), Agência de Notícias, Radiodifusão, Televisão, Espectro Radioeléctrico, e outros meios destinados à recepção pelo público (artigo 2º e 3º). Aqui são também descritos os direitos e deveres dos jornalistas nomeadamente, artigo 17º: "os jornalistas têm direito a: Liberdade de expressão, criação e divulgação, de acesso às fontes de informação e aos locais públicos, direito ao sigilo profissional, participação na vida da empresa jornalística, filiação em qualquer organização sindical ou outras instituições do país, entre outros". Já no artigo 5º podemos ler que "a liberdade de imprensa directamente relacionada ao jornalista se traduz no direito de se informar e ser informado e informar"; e artigo 18: "os jornalistas devem informar com rigor, respeitar o perfil editorial da empresa jornalística, respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa estabelecidos por lei, respeitar as incompatibilidades decorrentes do estatuto do jornalista, confrontar as fontes de informação e contribuir para a elevação do nível de educação cívica dos cidadãos".

Quanto à legislação complementar é remetida ao Governo a responsabilidade pela regulamentação da lei 7/06 e elaboração do Estatuto do Jornalista, ao passo que a missão para a elaboração do Código Deontológico é passada às Associações da classe em assembleia convocada para o efeito (artigos 21º e 87º).
No Capitulo II que versa sobre as Empresas de Comunicação Social encontramos especificados os fins gerais dos órgãos de imprensa e a "proibição do monopólio em torno de uma só pessoa singular ou colectiva ou de grupos sociais, económicos ou políticos" (artigo 25º). Define igualmente os moldes em que devem ser constituídas as empresas jornalísticas, "...a propriedade de empresa, a transparência da propriedade, a iberdade de concorrência..." e obriga a divulgação dos meios de financiamento (artigo 27º). Aqui, encontramos um ponto de discórdia manifesto pelos titulares de órgãos de comunicação social que na condição de empresários exigem um tratamento idêntico ao dispensado aos empresários de outras áreas que não são abrangidos por esta obrigação.

O Terceiro Capítulo versa sobre a Organização das Empresas de Comunicação Social, nomeadamente, Estatuto editorial que deve definir a orientação e os objectivos; os órgãos de direcção e Conselhos de redacção e competências (artigos 29º a 36º).
O Capítulo IV clarifica as Empresas de Comunicação Social em especial, sua constituição e classificação (artigos 38º, 40º a 42º e 45º). Na II secção encontramos as condições para o exercício da actividade de radiodifusão, licenciamento e limites desta actividade (artigo 49º) que "é vetada aos partidos políticos, sindicatos" entre outros. É ainda esclarecida a actividade radiofónica em ondas longas (exclusivas à RNA) e em ondas médias e Frequência Modelada (FM) que podem ser exploradas por outras entidades públicas e ou privadas (artigo 48º).

Quanto a televisão a lei diz que “a actividade de televisão é exercida pelo Estado e demais entidades públicas ou privadas”, devendo uma lei especial regular os mecanismos de licenciamento e as demais condições. Porém, o serviço público de televisão é (continua) atribuído à TPA (artigo 61º).
Ao abrigo do artigo 64º e seguintes é garantido o Direito de Resposta e de rectificação, esclarecendo que os referidos direitos "podem ser exercidos tanto relativamente a textos, som, como a imagens" (64º n. 2). Estabelece-se igualmente as pessoas e instituições que dele gozam direito bem como um prazo para que o exercício deste direito seja efectivado.


As responsabilidades pelo abuso da liberdade de imprensa são retratadas no Capítulo VI onde se pode ler no artigo 69º que: “pelos actos lesivos de interesse e valores protegidos por lei, cometidos através da imprensa, respondem os seus actores disciplinar, civil e criminalmente”. É mister destacar o que a lei trata de desobediência tipificado no artigo 75º e que reza: “edição e distribuição ou venda de publicações não registadas, suspensas ou apreendidas (…), venda de publicação estrangeira não autorizada, não divulgação dos meios de financiamentos, etc.”. Já o artigo 76º fala sobre a semelhante responsabilização daqueles que atentarem contra a liberdade de imprensa. "Aquele que fora dos casos previstos na lei impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações periódicas, impedir ou perturbar a emissão de programas de radiodifusão e televisão, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística, é punido com pena de multa, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados".
O Capítulo VII fala sobre a Competência e Forma do Processo, remetendo as infracções previstas na lei em análise à responsabilidade dos tribunais comuns (artigo 82).
Por fim as Disposições Finais referem que a difusão de materiais publicitários através de Órgãos da comunicação Social está sujeita ao disposto na presente lei e demais legislação aplicável, remetendo para uma abordagem mais ampla das questões publicitárias a um diploma próprio (artigo 86 n. 4).

CONCLUSÃO
Em termos gerais a LEI DE IMPRENSA, acaba com o monopólio estatal da televisão, agência de notícias e rádio, desideratos conseguidos através de uma grande pressão dos jornalistas e outros interessados.
Este fim de monopólio da televisão abre perspectivas para o surgimento de novas produtoras e até de novos canais de televisão o que pode contribuir para o fortalecimento da Democracia, já que, “A televisão é um órgão democratizante por excelência”*.
Em termos de princípios gerais “é um documento muito mais elaborado, pecando apenas em questões de pormenor”**, que a meu ver deveriam ter a devida clarificação por parte dos deputados, já que há reclamações de jornalistas e outros interessados que aquando dos debates no Parlamento a qualificaram de “excessivamente penalizante”***.
Ainda dos debates havidos e com as leituras feitas após a sua aprovação fico com a impressão de que, a nova Lei apresenta ainda discrepâncias no seu texto, deixando pouco claras, até onde, de facto, vai a liberdade do profissional em esgrimir os seus pontos de vista. Os partidos políticos da oposição não deixaram, de manifestar a sua inquietação, embora não soubessem fundamentar os seus argumentos, como se viu no parlamento. É porém, mister reter passagens do pronunciamento da maior bancada da oposição, após votação final.

“A lei agora aprovada com o nosso Voto contra, contém aspectos positivos, como bem referiu o senhor Ministro da Comunicação Social, mas tem lacunas e omissões substantivas quando remete para diplomas futuros matérias fundamentais da lei. Uns dos elementos chave do quadro dessas lacunas é o facto desta... não instituir o órgão de Estado responsável para assegurar com isenção e imparcialidade e a liberdade de imprensa, que seria do nosso ponto de vista o Bureau da Alta Autoridade para a Comunicação Social, como garante do funcionamento democrático, autónomo e isento dos órgãos de Comunicação Social... Esse conjunto de omissões pode comprometer a transição do sistema de partido único para o regime democrático, ofendendo, assim, e em certa medida, os princípios constituintes da República de Angola...” fim de citação.

De realçar também a ausência até agora (Dez. 2006) da respectiva regulamentação, bem como a remissão de determinadas matérias para outras leis ainda inexistentes como o Estatuto do Jornalista .
----------------------------------------------------------------------------------------- *ANTÓNIO Manuel -Um olhar e pensar televisão**MATEUS Ismael -Entrevista à LAC, 30/01/2006
***CASIMIRO Nsiona -Entrevista à LAC. Dez/2005

BIBLIOGRAFIA
-ANTE-PROJECTO de Lei de Imprensa, 2000
-CANHANGA, Soberano - Há Liberdade de Imprensa em Angola: comunicação, UCP, Lisboa 2005. Ver: -http://olhoatento.blogspot.com
-CARTA Africana dos Direitos do Homem
-DECLARAÇÃO universal dos Direitos do Homem
-Lei Constitucional de Angola
-Lei n. 7/06 de 15 de Maio
-Lei nº 7/77 de 26 de Maio
-Lei nº 10/88 de 2 de Julho
-Lei nº 22/91 de 15 de Junho

Por: Luciano Canhanga Dez.2006

terça-feira, fevereiro 14, 2006

"HÁ LIBERDADE DE IMPRENSA EM ANGOLA"

=Reflexão=

Quem não diz é porque não quer.
Liberalismos e Democracias são processos. A História de países africanos está repleta de exemplos ocidentais sobretudo os fundamentalizados nos anos finais da presença colonial. Um ditatorismo repressivo a que se seguiu a Guerra Fria que pela segunda vez (após Conferência de Berlim de 1884/5) fez da África um bolo para saciar apetites de Capitalistas e Socialistas, aspectos sobejamente conhecidos por qualquer intelectual ou estudante europeu de boa memória.

Aqueles que nos criticam hoje, que apontam soluções hipotéticas para a ÁFRICA e seus países de forma particular, muitas vezes se esquecem que foram eles que levaram para o continente negro os actuais problemas.

África era à chegada europeia ( no séc. XXV ) um conjunto de reinos e Estados independentes, social e politicamente organizados. Ki-Zerbo e Diop citam exemplos esclarecedores de Reinos e Estados como o Ghana antigo, o Mali, o Monomotapa, o Kongo (cuja capital sempre foi no actual território de Angola), entre outros estados.

Angola tem hoje 30 anos de independência, 14 anos de multi-partidarismo e três anos de paz efectiva. Aferir de forma irresponsável em hasta pública e sobretudo em espaços académicos, de que “não há liberdades em Angola”, é faltar com a verdade e menosprezar o esforço de muitos homens e mulheres que todos os dias, no seu país, lutam para a instauração pacífica de um Estado cada vez mais plural.
Acho que a liberdade de Imprensa em Angola é um processo em curso e não se podem precipitar as coisas. Tudo a seu nível. Se não se pode comparar Portugal de 1980 ao de hoje, tal analogia não se pode fazer em relação a Angola de 1992 (aquando das primeiras eleições) à realidade actual.

Porém, o que se assiste na Europa e sobretudo em Portugal é que muitos, como o jornalista Jorge Araújo, do Correio da Manhã, se referem a Angola com o grande desrespeito e desprezo fundamentando-se em dados completamente desactualizados ou em teses de " ouvir dizer", fazendo-se passar de iminentes conhecedores da realidade angolana.

A estes faço duas recomendações.
Primeiro:
-Oiçam as rádios angolanas, consultem jornais e assistam à TV.. Rebusquem arquivos e comparem os progressos.
Segundo:
Leiam o resumo que deixo a baixo e confrontem os dados se não se sentirem saciados.

EVOLUÇÃO da LIBERDADE de EXPRESSÃO e de IMPRENSA em ANGOLA.
Legislação: Revisões constitucionais de 1990 (Multi-partidarismo) e 1992.
-Setembro de 1992: - Fim do monopólio da rádio e surgimento de rádios comerciais em FM.( LAC-Luanda; CRC-Cabinda; R200-Lubango e Morena_Benguela).
- Surgem os primeiros jornais semanários independentes como o Imparcial Fax.
1997-2003: - Reabre a Emissora Católica de Angola.- Surgem vários títulos independentes.
- Elaboração de projecto de nova lei de imprensa ( já em discussão).

PERSPECTIVAS:
A proximidade das eleições legislativas agendadas para 2006 faz do jornalismo e da comunicação social angolana o centro de atenções nos debates políticos e da sociedade civil, já que tudo deverá passar pela media dado o seu papel "fiscalizador dos poderes" e difusor de ideias. Como prova disto o governo aprovou em conselho de ministros um "plano geral para o aperfeiçoamento e desenvolvimento dos órgãos da comunicação social".

Há outras medidas em curso como as que se enumeram:
1.-Nova redistribuição de frequências radiofónicas já anunciada. A Rádio Eclésia tem mais de vinte frequências atribuídas em todas as capitais de províncias e municípios.
1.2.-A Rádio despertar ligada à UNITA (fruto da transformação da rádio VORGAN em Comercial à luz dos acordos de Lusaka) também já tem frequência atribuída.
2.-Fim do monopólio televisivo.
Há já trabalhos de instalação de rede da TV_Cabo.
3.-Abertura de mais FM's.

SITUAÇÃO ACTUAL da COMUNICAÇÃO SOCIAL ANGOLANA:
-TV: Dois canais públicos sistema aberto.
-Agências de notícias: Uma pública e Representações de agências e jornais estrangeiros como: Chinhua, EFE, LUSA, REUTERS, BBC, RTP/África, RDP/África, TSF, etc.
-Rádios: Uma pública com Cinco canais e 20 emissoras locais.- Cinco privadas em FM.
Jornais: Um diário ( jornal de Angola) público.Uma dezena de títulos independentes regulares.
Revistas: Meia dúzia de publicações mensais, bi-mestrais, etc.
Apresentados os dados devo dizer igualmente que não se trata de uma acção passiva dos média em relação a denúncias de escândalos financeiros. Antes dos estrangeiros os angolanos têm sido os primeiros nas denúncias.

O porquê da ausência de grandes manifestações como na Europa?
-É preciso entender que Angola vive um processo de perdão mútuo e houve uma grande coragem colectiva de perdoar os crimes de guerra. Por isso, "Quem perdoa a quem tirou vida a seu irmão é capaz de perdoar muito mais". Não significa cultura de impunidade, é apenas a compreensão de um momento Histórico. A seu tempo os culpados serão chamados à razão, embora seja preciso cicatrizar as grandes feridas antes que comece " uma nova perseguição".
Reflitam nisso e digam, meus Srs., se "há ou não liberdade em Angola".


Por:Luciano Canhanga, jornalista Angolano. Lisboa, UCP, 13 de Maio, 2005.

ANÁLISE E COMENTÁRIOS AO PROJECTO DE LEI DE IMPRENSA (ANGOLA)

Que a democracia siga os passos dados pelo Ensino e Investigação e que a Liberdade de Imprensa e de Expressão estejam ao nível das mais elevadas aspirações dos Angolanos.

Introdução

Este trabalho responde apenas a um esforço académico que é a análise para uma melhor compreensão da Lei que regulará o exercício da profissão jornalística, ou seja, A Lei de imprensa.
O mesmo foi orientado pelo Professor da cadeira de Direitos de Autor ministrada no Curso de licenciatura em Comunicação Social do ISPRA – Instituto Superior Privado de Angola.

Historicamente, pelo que pude investigar, a Problemática da Liberdade de Expressão e Imprensa começa a ser abordada na nossa ordem jurídica em 1977 através da Lei nº 7/77 de 26 de Maio.

Em 1988 estes Direitos e Deveres são reforçados através da Lei nº 10/88 de 2 de Julho. Com a abertura do país à democracia multipartidária a questão atinente à Liberdade de Imprensa ganha novos contornos e fica mais esclarecida com base na Lei nº 22/91 de 15 de Junho que passa a “regular as formas do exercício da liberdade de imprensa e as providências adequadas para prevenir e reprimir seus abusos”. Porém, em razão da alteração das circunstâncias existentes à data da sua aprovação, insuficiente para cobrir novas situações surgidas devido a maior abertura Democrática, surgiu a necessidade da sua actualização o que deu vazão à elaboração do Projecto de Lei de Imprensa que é matéria de análise neste trabalho.

A Futura Lei de Imprensa cujo Projecto me atrevo a analisar pretende um tratamento mais desenvolvido no que toca à clarificação e tipificação de certas condutas omissas na -Lei no 22/91 de 15 de Junho, elaborada e aprovada num contexto em que Angola ensaiava os primeiros passos da era Multi-Partidária e Democrática.

A feitura deste trabalho baseou-se em Pesquisa de Leis sobre Liberdade de Imprensa em Angola e outras publicações relacionadas aos direitos do Homem. O método utilizado foi o analítico e comparativo das leis e depoimentos, o que resultou no presente trabalho que está composto de:
*Dedicatória
*Parte introdutória,
*Análise e Comentários ao conteúdo do Projecto da Lei de Imprensa
*Conclusão
*Lista bibliográfica


Análise e Comentários ao Projecto da Lei de Imprensa

A declaração universal dos Direitos do Homem proclamou no seu artigo 19º o direito de todos à Liberdade de opinião e expressão sem constrangimentos e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões e de divulgá-las sem limitação de fronteiras.

A Lei Constituição vigente na República de Angola reza no seu artigo 2º que “...é fundamento do Estado angolano o pluralismo de expressão e de organização política...” a que se segue uma remissão à Declaração universal dos Direitos do Homem e à Carta Africana dos direitos do Homem (LC. art. 21º, 2).

O Projecto de Lei de imprensa, já aprovado pelos deputados à Assembleia Nacional, foi elaborado em 2000 por uma comissão técnica mandatada pelo governo, composta por Juristas e Jornalistas, seguida de debate ao nível de organizações profissionais da classe jornalística e da sociedade civil. Cinco anos depois, em 2005, o documento foi analisado e aprovado pelo conselho de ministros, tendo-o remetido posteriormente à Assembleia Nacional. Esta procedeu uma análise em comissão especializada ao que se seguiu a remissão à plenária, cuja aprovação aconteceu na sexta-feira, dia 3 de Fevereiro de 2006.

No que diz respeito à sua estrutura, o documento possui 82 artigos e 10 capítulos.

O Primeiro Capítulo é o das disposições gerais e destaca as definições do que é: Imprensa escrita, Radiodifusão, Televisão e outros meios destinados à recepção pelo público. Especifica os fins gerais dos órgãos de imprensa (art. 2º) e a proibição do monopólio em torno de uma só pessoa singular ou colectiva ou de grupos sociais, económicos ou políticos (art. 3º)
No que toca a matéria ligada à publicidade diz que “...será regulada por lei específica...” (art. 5º).

O Segundo Capítulo é o que aborda a liberdade de imprensa, conteúdo, garantias e limitações. Lê-se no artigo 7º que liberdade de imprensa implica:
1. a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no respectivo estatuto,
c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem oposição por quaisquer meios não previstos na lei.

No que tange às limitações, é mister destacar a “...proibição da divulgação ou reprodução de notícias ou factos veiculados pela imprensa nacional ou internacional que ponham em causa a unidade, a soberania e a integridade nacionais ou que atentem contra a honra e o bom-nome dos titulares dos órgãos de soberania do Estado...propaganda de guerra, processos de subversão da ordem pública, preconceitos de classe, etc.” (art. 9º).

O Terceiro Capítulo versa sobre as empresas ed0itoriais e tem duas secções. A primeira com o título Liberdade de Empresa, define os moldes em que devem ser constituídas as empresas jornalísticas, a propriedade de empresa, a transparência da propriedade, imprensa e capital público, liberdade de concorrência e obriga a divulgação dos meios de financiamento (art. 15º).

Aqui encontramos um ponto de discórdia manifesto pelos titulares de órgãos de comunicação social que na condição de empresários exigem um tratamento idêntico ao dispensado aos empresários de outras áreas que não são abrangidos por esta obrigação.

A segunda secção do Capítulo III refere-se à direcção dos órgãos de imprensa. E dita que “ao ser constituídas as empresas jornalísticas devem indicar um director que não pode ser de nacionalidade estrangeira, devendo publicar igualmente o respectivo estatuto editorial” (art. 16º). Define ainda as competências do director, do conselho de redacção que é uma obrigação para todos órgãos com mais de cinco jornalistas.

No Capítulo IV a secção I define os órgãos de comunicação no sentido restrito, nomeadamente, imprensa (publicações periódicas nacionais e estrangeiras, estatuto editorial, depósito legal e apreensão de publicações).

As especificidades de rádio como o espectro rádioeléctrico, serviços noticiosos e programas proibidos vêm retratados na secção II, ao passo que na secção III estão definidas as questões ligadas à televisão, cuja concessão do serviço público de televisão é atribuída à TPA (art.30, 2.).
A IV secção reporta-se à publicação de notas oficiais. “...proceder à divulgação gratuita e integral, com o devido relevo e máxima urgência...na primeira emissão após recepção” (art. 32).

O Capítulo V reporta-se aos registos das publicações periódicas, empresas jornalísticas e editoriais.
Destaca-se o ponto 3 do artigo 35º que reza: “todos os programas devem ser gravados e conservados, pelo prazo mínimo de 30 dias... como meio de prova”.

O direito de resposta e de rectificação vem plasmado no Capítulo VI, onde se estabelece um prazo para este exercício que é segundo o artigo 42º de 45 dias a contar da data da publicação.

As responsabilidades pelo abuso da liberdade de imprensa são retratadas no Capítulo VII onde se pode ler no art. 42º que: “ pelos actos lesivos de interesse e valores protegidos por lei, cometidos através da imprensa, respondem os seus actores disciplinar, civil e criminalmente”. Este é também um articulado que leva ao desacordo muitos profissionais da classe que alegam ser uma passagem bastante dura, já que os desvios da imprensa podem ter enquadramento na lei geral ou no código civil. A propósito desta abordagem o decano dos jornalistas angolanos, Nsiona Casimiro, chegou mesmo a perguntar se “ o jornalismo era por excelência uma actividade criminal”.

A extorsão ou chantagem e a publicação de notícias falsas e ou deturpados também tem pena e multa especificadas (art. 51º e 53º).
Há ainda a destacar o artigo 58º que se refere à inadmissibilidade de prova da verdade dos factos em matérias que ofendam o Presidente da República ou chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Angola. Este artigo é também considerado caviloso.

O Capítulo IX fala sobre a competência e forma dos processos crimes relacionados o exercício da Liberdade de imprensa que passam a responsabilidade dos tribunais comuns (art. 68).

Por fim as disposições gerais e transitórias vêm plasmadas no Capítulo X onde se remete para a lei específica as atribuições e composição do Conselho nacional da Comunicação Social.

Ao abrigo do artigo 76º do Projecto de lei de imprensa é garantido o Direito de antena, de réplica política e de resposta, aos partidos políticos e o Direito de antena nos serviços públicos de radiodifusão e televisão nos termos a definir por lei especial.


Conclusão

Em termos gerais a Proposta de lei, agora transformada pelo voto dos deputados em Nova Lei de Imprensa, acaba com o monopólio estatal da televisão, agência de notícias e rádio, e foi uma segunda versão, depois de os jornalistas terem rejeitado um primeiro documento.

Este fim de monopólio da televisão abre perspectivas para o surgimento de novas produtoras e até de novos canais de televisão o que pode contribuir para o fortalecimento da Democracia, já que, “A televisão é um órgão democratizante por excelência”*.

Em termos de princípios gerais “é um documento muito mais elaborado, pecando apenas em questões de pormenor”**, que a meu ver deveriam ter a devida clarificação por parte dos deputados, já que há reclamações de jornalistas e outros interessados que qualificaram o documento de “excessivamente penalizante”***.

Dos debates havidos fiquei com a impressão de que, a nova Lei apresenta ainda discrepâncias no seu texto, deixando pouco claras, até onde, de facto, vai a liberdade do profissional em esgrimir os seus pontos de vista. Os partidos políticos da oposição não deixaram, de manifestar a sua inquietação, embora não soubessem fundamentar os seus argumentos, como se viu no parlamento. É porém, mister reter passagens do pronunciamento da maior bancada da oposição, após votação final.
“A lei agora aprovada com o nosso Voto contra, contém aspectos positivos, como bem referiu o senhor Ministro da Comunicação Social, mas tem lacunas e omissões substantivas quando remete para diplomas futuros matérias fundamentais da lei.Uns dos elementos chave do quadro dessas lacunas é o facto desta... não instituir o órgão de Estado responsável para assegurar com isenção e imparcialidade a liberdade de imprensa, que seria do nosso ponto de vista o Bureau da Alta Autoridade para a Comunicação Social, como garante do funcionamento democrático, autónomo e isento dos órgãos de Comunicação Social... Esse conjunto de omissões pode comprometer a transição do sistema de partido único para o regime democrático, ofendendo, assim, e em certa medida, os princípios constituintes da República de Angola...”

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*ANTÓNIO Manuel -Um olhar e pensar televisão
**MATEUS Ismael -Entrevista à LAC, 30/01/2006
***CASIMIRO Nsiona -Entrevista à LAC. Dez/2005


Bibliografia

-Ante-projecto de Lei de Imprensa, 2000
-Carta Africana dos Direitos do Homem
-Declaração universal dos Direitos do Homem
-http://olhoatento.blogspot.com -Há Liberdade de Imprensa em Angola, comunicação, UCP, Lisboa 2005.
-Lei Constitucional de Angola
-Lei nº 7/77 de 26 de Maio
-Lei nº 10/88 de 2 de Julho
-Lei nº 22/91 de 15 de Junho

Por: Luciano Canhanga, Fev.2006