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terça-feira, fevereiro 14, 2006

ANÁLISE E COMENTÁRIOS AO PROJECTO DE LEI DE IMPRENSA (ANGOLA)

Que a democracia siga os passos dados pelo Ensino e Investigação e que a Liberdade de Imprensa e de Expressão estejam ao nível das mais elevadas aspirações dos Angolanos.

Introdução

Este trabalho responde apenas a um esforço académico que é a análise para uma melhor compreensão da Lei que regulará o exercício da profissão jornalística, ou seja, A Lei de imprensa.
O mesmo foi orientado pelo Professor da cadeira de Direitos de Autor ministrada no Curso de licenciatura em Comunicação Social do ISPRA – Instituto Superior Privado de Angola.

Historicamente, pelo que pude investigar, a Problemática da Liberdade de Expressão e Imprensa começa a ser abordada na nossa ordem jurídica em 1977 através da Lei nº 7/77 de 26 de Maio.

Em 1988 estes Direitos e Deveres são reforçados através da Lei nº 10/88 de 2 de Julho. Com a abertura do país à democracia multipartidária a questão atinente à Liberdade de Imprensa ganha novos contornos e fica mais esclarecida com base na Lei nº 22/91 de 15 de Junho que passa a “regular as formas do exercício da liberdade de imprensa e as providências adequadas para prevenir e reprimir seus abusos”. Porém, em razão da alteração das circunstâncias existentes à data da sua aprovação, insuficiente para cobrir novas situações surgidas devido a maior abertura Democrática, surgiu a necessidade da sua actualização o que deu vazão à elaboração do Projecto de Lei de Imprensa que é matéria de análise neste trabalho.

A Futura Lei de Imprensa cujo Projecto me atrevo a analisar pretende um tratamento mais desenvolvido no que toca à clarificação e tipificação de certas condutas omissas na -Lei no 22/91 de 15 de Junho, elaborada e aprovada num contexto em que Angola ensaiava os primeiros passos da era Multi-Partidária e Democrática.

A feitura deste trabalho baseou-se em Pesquisa de Leis sobre Liberdade de Imprensa em Angola e outras publicações relacionadas aos direitos do Homem. O método utilizado foi o analítico e comparativo das leis e depoimentos, o que resultou no presente trabalho que está composto de:
*Dedicatória
*Parte introdutória,
*Análise e Comentários ao conteúdo do Projecto da Lei de Imprensa
*Conclusão
*Lista bibliográfica


Análise e Comentários ao Projecto da Lei de Imprensa

A declaração universal dos Direitos do Homem proclamou no seu artigo 19º o direito de todos à Liberdade de opinião e expressão sem constrangimentos e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões e de divulgá-las sem limitação de fronteiras.

A Lei Constituição vigente na República de Angola reza no seu artigo 2º que “...é fundamento do Estado angolano o pluralismo de expressão e de organização política...” a que se segue uma remissão à Declaração universal dos Direitos do Homem e à Carta Africana dos direitos do Homem (LC. art. 21º, 2).

O Projecto de Lei de imprensa, já aprovado pelos deputados à Assembleia Nacional, foi elaborado em 2000 por uma comissão técnica mandatada pelo governo, composta por Juristas e Jornalistas, seguida de debate ao nível de organizações profissionais da classe jornalística e da sociedade civil. Cinco anos depois, em 2005, o documento foi analisado e aprovado pelo conselho de ministros, tendo-o remetido posteriormente à Assembleia Nacional. Esta procedeu uma análise em comissão especializada ao que se seguiu a remissão à plenária, cuja aprovação aconteceu na sexta-feira, dia 3 de Fevereiro de 2006.

No que diz respeito à sua estrutura, o documento possui 82 artigos e 10 capítulos.

O Primeiro Capítulo é o das disposições gerais e destaca as definições do que é: Imprensa escrita, Radiodifusão, Televisão e outros meios destinados à recepção pelo público. Especifica os fins gerais dos órgãos de imprensa (art. 2º) e a proibição do monopólio em torno de uma só pessoa singular ou colectiva ou de grupos sociais, económicos ou políticos (art. 3º)
No que toca a matéria ligada à publicidade diz que “...será regulada por lei específica...” (art. 5º).

O Segundo Capítulo é o que aborda a liberdade de imprensa, conteúdo, garantias e limitações. Lê-se no artigo 7º que liberdade de imprensa implica:
1. a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no respectivo estatuto,
c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem oposição por quaisquer meios não previstos na lei.

No que tange às limitações, é mister destacar a “...proibição da divulgação ou reprodução de notícias ou factos veiculados pela imprensa nacional ou internacional que ponham em causa a unidade, a soberania e a integridade nacionais ou que atentem contra a honra e o bom-nome dos titulares dos órgãos de soberania do Estado...propaganda de guerra, processos de subversão da ordem pública, preconceitos de classe, etc.” (art. 9º).

O Terceiro Capítulo versa sobre as empresas ed0itoriais e tem duas secções. A primeira com o título Liberdade de Empresa, define os moldes em que devem ser constituídas as empresas jornalísticas, a propriedade de empresa, a transparência da propriedade, imprensa e capital público, liberdade de concorrência e obriga a divulgação dos meios de financiamento (art. 15º).

Aqui encontramos um ponto de discórdia manifesto pelos titulares de órgãos de comunicação social que na condição de empresários exigem um tratamento idêntico ao dispensado aos empresários de outras áreas que não são abrangidos por esta obrigação.

A segunda secção do Capítulo III refere-se à direcção dos órgãos de imprensa. E dita que “ao ser constituídas as empresas jornalísticas devem indicar um director que não pode ser de nacionalidade estrangeira, devendo publicar igualmente o respectivo estatuto editorial” (art. 16º). Define ainda as competências do director, do conselho de redacção que é uma obrigação para todos órgãos com mais de cinco jornalistas.

No Capítulo IV a secção I define os órgãos de comunicação no sentido restrito, nomeadamente, imprensa (publicações periódicas nacionais e estrangeiras, estatuto editorial, depósito legal e apreensão de publicações).

As especificidades de rádio como o espectro rádioeléctrico, serviços noticiosos e programas proibidos vêm retratados na secção II, ao passo que na secção III estão definidas as questões ligadas à televisão, cuja concessão do serviço público de televisão é atribuída à TPA (art.30, 2.).
A IV secção reporta-se à publicação de notas oficiais. “...proceder à divulgação gratuita e integral, com o devido relevo e máxima urgência...na primeira emissão após recepção” (art. 32).

O Capítulo V reporta-se aos registos das publicações periódicas, empresas jornalísticas e editoriais.
Destaca-se o ponto 3 do artigo 35º que reza: “todos os programas devem ser gravados e conservados, pelo prazo mínimo de 30 dias... como meio de prova”.

O direito de resposta e de rectificação vem plasmado no Capítulo VI, onde se estabelece um prazo para este exercício que é segundo o artigo 42º de 45 dias a contar da data da publicação.

As responsabilidades pelo abuso da liberdade de imprensa são retratadas no Capítulo VII onde se pode ler no art. 42º que: “ pelos actos lesivos de interesse e valores protegidos por lei, cometidos através da imprensa, respondem os seus actores disciplinar, civil e criminalmente”. Este é também um articulado que leva ao desacordo muitos profissionais da classe que alegam ser uma passagem bastante dura, já que os desvios da imprensa podem ter enquadramento na lei geral ou no código civil. A propósito desta abordagem o decano dos jornalistas angolanos, Nsiona Casimiro, chegou mesmo a perguntar se “ o jornalismo era por excelência uma actividade criminal”.

A extorsão ou chantagem e a publicação de notícias falsas e ou deturpados também tem pena e multa especificadas (art. 51º e 53º).
Há ainda a destacar o artigo 58º que se refere à inadmissibilidade de prova da verdade dos factos em matérias que ofendam o Presidente da República ou chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Angola. Este artigo é também considerado caviloso.

O Capítulo IX fala sobre a competência e forma dos processos crimes relacionados o exercício da Liberdade de imprensa que passam a responsabilidade dos tribunais comuns (art. 68).

Por fim as disposições gerais e transitórias vêm plasmadas no Capítulo X onde se remete para a lei específica as atribuições e composição do Conselho nacional da Comunicação Social.

Ao abrigo do artigo 76º do Projecto de lei de imprensa é garantido o Direito de antena, de réplica política e de resposta, aos partidos políticos e o Direito de antena nos serviços públicos de radiodifusão e televisão nos termos a definir por lei especial.


Conclusão

Em termos gerais a Proposta de lei, agora transformada pelo voto dos deputados em Nova Lei de Imprensa, acaba com o monopólio estatal da televisão, agência de notícias e rádio, e foi uma segunda versão, depois de os jornalistas terem rejeitado um primeiro documento.

Este fim de monopólio da televisão abre perspectivas para o surgimento de novas produtoras e até de novos canais de televisão o que pode contribuir para o fortalecimento da Democracia, já que, “A televisão é um órgão democratizante por excelência”*.

Em termos de princípios gerais “é um documento muito mais elaborado, pecando apenas em questões de pormenor”**, que a meu ver deveriam ter a devida clarificação por parte dos deputados, já que há reclamações de jornalistas e outros interessados que qualificaram o documento de “excessivamente penalizante”***.

Dos debates havidos fiquei com a impressão de que, a nova Lei apresenta ainda discrepâncias no seu texto, deixando pouco claras, até onde, de facto, vai a liberdade do profissional em esgrimir os seus pontos de vista. Os partidos políticos da oposição não deixaram, de manifestar a sua inquietação, embora não soubessem fundamentar os seus argumentos, como se viu no parlamento. É porém, mister reter passagens do pronunciamento da maior bancada da oposição, após votação final.
“A lei agora aprovada com o nosso Voto contra, contém aspectos positivos, como bem referiu o senhor Ministro da Comunicação Social, mas tem lacunas e omissões substantivas quando remete para diplomas futuros matérias fundamentais da lei.Uns dos elementos chave do quadro dessas lacunas é o facto desta... não instituir o órgão de Estado responsável para assegurar com isenção e imparcialidade a liberdade de imprensa, que seria do nosso ponto de vista o Bureau da Alta Autoridade para a Comunicação Social, como garante do funcionamento democrático, autónomo e isento dos órgãos de Comunicação Social... Esse conjunto de omissões pode comprometer a transição do sistema de partido único para o regime democrático, ofendendo, assim, e em certa medida, os princípios constituintes da República de Angola...”

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*ANTÓNIO Manuel -Um olhar e pensar televisão
**MATEUS Ismael -Entrevista à LAC, 30/01/2006
***CASIMIRO Nsiona -Entrevista à LAC. Dez/2005


Bibliografia

-Ante-projecto de Lei de Imprensa, 2000
-Carta Africana dos Direitos do Homem
-Declaração universal dos Direitos do Homem
-http://olhoatento.blogspot.com -Há Liberdade de Imprensa em Angola, comunicação, UCP, Lisboa 2005.
-Lei Constitucional de Angola
-Lei nº 7/77 de 26 de Maio
-Lei nº 10/88 de 2 de Julho
-Lei nº 22/91 de 15 de Junho

Por: Luciano Canhanga, Fev.2006

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