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terça-feira, abril 14, 2026

RECONHECIMENTO FORMAL DE CIRCUNSCRIÇÕES EM ANGOLA: DA ADMINISTRAÇÃO COLONIAL À ERA REPUBLICANA

OO reconhecimento jurídico das circunscrições administrativas — aldeias, povoações, comunas, municípios e províncias — constitui um pilar da organização territorial e da memória institucional de um país. Em Angola, tanto no período colonial quanto na era republicana, tal reconhecimento dependeu de actos administrativos formais publicados nos periódicos oficiais: o Boletim Oficial (no período colonial) e o Diário da República (no período pós‑independência).


Segundo Milheiros (1972), a produção de actos normativos de criação, elevação ou reorganização territorial foi sistemática durante o período colonial, tendo sido meticulosamente compilada no Índice Histórico‑Corográfico de Angola, que permanece até hoje a principal fonte para a história administrativa do território.

Este texto analisa comparativamente esses dois momentos, recorrendo a exemplos históricos e contemporâneos, e introduz uma reflexão crítica sobre a quase ausência de reconhecimento formal de novas aldeias surgidas depois de 1975 — lacuna que compromete o registo histórico e a ordenação territorial do país. Esta leitura aproxima‑se também da perspectiva de Hobsbawm (1983) sobre a importância dos actos formais para a construção da tradição, bem como de Anderson (1983), para quem a memória institucional é elemento estruturante das comunidades imaginadas.

AAs análises fundamentam‑se em fontes legislativas e históricas, incluindo o Índice Histórico‑Corográfico de Angola (Milheiros, 1972) e diplomas recentes como a Lei n.º 14/24, publicada no Diário da República (2024), que estabeleceu a nova divisão político‑administrativa do país.
1. A Administração Territorial no Período Colonial

NNo tempo colonial, a criação e elevação de circunscrições administrativas em Angola dependia de actos do Governador‑Geral, actuando por delegação da metrópole. Tais actos assumiam a forma de Decretos, Portarias ou Portarias Provinciais, obrigatoriamente publicados no Boletim Oficial da Província de Angola, criado em 1845 para dar publicidade legal aos actos do Governo‑Geral (Seixas, 2015; Grupo Internacional de Estudos da Imprensa Periódica Colonial, 2026).
1.1 Exemplos do Período Colonial

AA obra de Milheiros (1972) demonstra que cada aldeia, povoação, circunscrição civil, capitania‑mor ou concelho possuía um diploma de criação devidamente referenciado — muitas vezes acompanhado de menções às subsequentes reorganizações administrativas.
a) Criação de Municípios
  • Porto Amboim: elevada a vila pelo Decreto n.º 352 (10/09/1923), posteriormente renomeado concelho pelo Decreto‑Lei n.º 94 (19/05/1925).
  • Libolo (sede: Calulo): criado como concelho a 31/01/1901 e reorganizado por decretos posteriores, como o Dec. 325 (28/08/1923).
b) Postos Administrativos
  • Munenga (Libolo): criado como posto militar em 25/01/1919 e convertido em posto civil por Dec. 325 (28/08/1923).
  • Quissongo (Libolo): criado formalmente por Dec. 325 (28/08/1923). c) Elevação de Povoações
  • Gabela (Amboim): elevada à categoria de cidade pelo D.L. n.º 3254 (06/06/1962).
Observa‑se que, durante o período colonial, até pequenas aldeias remotas possuíam um diploma publicado — uma prática que assegurava linearidade administrativa e memória institucional, como também nota Anderson (1983).
2. A Administração Territorial na Angola Independente
Após a independência, a Constituição e a legislação administrativa atribuíram ao Presidente da República e à Assembleia Nacional as competências para criar, reorganizar ou elevar unidades territoriais. Esses actos são publicados no Diário da República, órgão oficial da República de Angola (Imprensa Nacional, 2024).
A modernização da divisão político‑administrativa culminou com a aprovação da Lei n.º 14/24, de 5 de Setembro, que criou novas províncias, elevou comunas a municípios e redefiniu limites geográficos, como amplamente noticiado e publicado.
2.1 Reformas Contemporâneas
  • A Lei n.º 14/24 estabelece um total de 21 províncias, 326 municípios e 378 comunas, elevando diversas comunas a municípios, num processo de reconfiguração territorial em larga escala.
  • O Decreto Presidencial n.º 95/25 define a classificação das comunas e o regime de gestão de bairros e povoações, reafirmando que qualquer reconhecimento formal depende de acto legal.
  • Os estatutos orgânicos das novas províncias — Icolo e Bengo, Cuando e Moxico Leste — foram publicados nos Decretos Executivos n.º 229/24 a 233/24.
 
3. A Questão da falta de reconhecimento formal das aldeias pós‑1975
Apesar do dinamismo recente na criação de províncias e municípios, existe um fenómeno preocupante: a quase total ausência de actos legais de criação ou reconhecimento de novas aldeias rurais desde 1975.
Autores como Hobsbawm (1983) e Anderson (1983) lembram que as comunidades necessitam de actos formais de reconhecimento para consolidar tradição, identidade e pertença. A ausência desses actos impede a construção de uma memória oficial e partilhada.
3.1 Uma lacuna estrutural não resolvida
Enquanto no período colonial até pequenas povoações tinham diplomas publicados no Boletim Oficial, na Angola independente os actos legais concentram‑se sobretudo nos níveis intermédios e superiores (comunas, municípios, províncias), descurando a base — as aldeias.
3.2 O Caso da Munenga
A recente elevação da Munenga a município revelou uma situação generalizada no meio rural: a existência de aldeias reais, com vida comunitária consolidada, mas sem existência jurídica, como:
  • Pedra Escrita
  • Catoto 1
  • Catoto 2
  • Catoto 3
  • Kandemba (Nova)
Como refere o estudo “Por que é necessário o reconhecimento e elevação de circunscrições?” (Soberano Kanyanga & Fátima, 2026), a falta de acto formal impede a fixação de datas fundacionais e gera inconsistências, como a celebração de aniversários em datas divergentes dos registos históricos.
3.3 Consequências
A falta de reconhecimento formal provoca:
  • Perda de memória histórica;
  • Fragilização da identidade local;
  • Dificuldades de planificação territorial;
  • Problemas na distribuição de serviços públicos essenciais.
Num país em que cerca de um terço da população vive em áreas rurais, esta lacuna compromete a governação local e o desenvolvimento equitativo.
 
4. Considerações finais
Há continuidade na tradição administrativa angolana: a necessidade de um acto formal, publicado em órgão oficial, para que uma circunscrição exista juridicamente. Contudo, há ruptura no que respeita às aldeias.
O período colonial reconhecia a base da pirâmide administrativa; a era republicana praticamente não produziu actos de criação de aldeias, gerando um vazio que afecta a memória institucional, o planeamento territorial e a coesão sociopolítica.
O caso da Munenga — com aldeias como Pedra Escrita, Catoto 1–3 e Kandemba (Nova) — demonstra que há muito por fazer para que a Angola rural tenha o mesmo reconhecimento administrativo conferido aos restantes níveis territoriais.
Uma política nacional de reconhecimento formal de aldeias, acompanhada de publicação no Diário da República, seria um passo decisivo para consolidar a memória institucional e fortalecer a administração territorial.
 
 Bibliografia
1.      1. Milheiros, M. (1972). Índice Histórico‑Corográfico de Angola. Instituto de Investigação Científica de Angola.
  1. Hobsbawm, E. (1983). The Invention of Tradition. Cambridge University Press.
  1. Anderson, B. (1983). Imagined Communities. Verso.
  1. Kanyanga, S. & Fátima, A. (2026). Por que é necessário o reconhecimento e elevação de circunscrições? Blog Olho Ensaios.
  1. Seixas, M. (2015). Escravos e Libertos no Boletim Oficial de Angola (1845–1875). E‑REI.
  1. Grupo Internacional de Estudos da Imprensa Periódica Colonial (2026). Exposição Virtual: Angola e o Boletim Oficial.
  1. Assembleia Nacional de Angola (2024). Lei n.º 14/24 — Lei da Divisão Político‑Administrativa. Diário da República.
  1. Presidência da República de Angola (2025). Decreto Presidencial n.º 95/25 — Classificação das Comunas. Diário da República.
  1. Ministério da Administração do Território (2024). Decretos Executivos 229/24 a 233/24 — Estatutos das Novas Províncias.
10. Lusa/Ver Angola (2024). Divisão do país em 21 províncias projecta “equilíbrio populacional”.

quarta-feira, abril 01, 2026

CONSEQUÊNCIAS DOS VAZIOS NA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

"A comunicação institucional não admite espaços vazios". Tal é demonstrado por Pang (2013) e aprofundado por Woon (2016) que definem os information vacuums como lacunas informacionais criadas quando a organização falha em fornecer respostas adequadas e tempestivas às expectativas dos seus públicos. Em tais circunstâncias, forma-se um vácuo que, inevitavelmente, será preenchido por outros actores externos, frequentemente de forma desfavorável à instituição. Woon (2016) demonstra que a ausência de comunicação imediata, transparente e consistente intensifica confusão pública, alimenta narrativas especulativas e permite a apropriação mediática do discurso.

Assim, se quem deve comunicar não o faz, alguém o fará, como já sustentavam Morrison e Milliken (2000) ao analisar o fenómeno do organizational silence. Segundo estes autores, o silêncio institucional abre espaço para que terceiros (internos ou externos) criem interpretações próprias, frequentemente distorcidas ou orientadas por agendas particulares. Quando a organização se cala, perde o controlo da narrativa e o terreno é ocupado por versões alternativas dos factos.

Edmondson & Besieux (2021) reforça que a ausência de voz institucional não só compromete a clareza comunicacional como gera ambientes propícios a boatos, ruído informacional e construções simbólicas negativas, que rapidamente se expandem num ecossistema digital Hiper-conectado.

Deste modo, os vazios na comunicação institucional abrem espaço a especulações, rumores, fake news e inverdades de toda a sorte, como demonstram estudos contemporâneos sobre desinformação. Broda & Strömbäck (2024) mostram, através de uma revisão sistemática, que ambientes em que falta informação credível ou oficial tornam-se férteis para a proliferação de desinformação. Gasana (2024) acrescenta que, em contextos de crise, a falta de comunicação transparente fragiliza a reputação institucional e amplia a influência de narrativas falsas.

Em síntese, a ciência comunica de forma inequívoca: onde a instituição se cala, o vazio informa e quase nunca a seu favor!

sábado, março 14, 2026

POR QUE É NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO E ELEVAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES?

O acto administrativo de criação, reconhecimento ou elevação de circunscrições — aldeias, povoações, comunas ou municípios — é de grande valia histórica, social e comunitária. É por meio dele que o Estado legitima juridicamente a existência das localidades, fixa datas oficiais de fundação ou elevação e garante enquadramento administrativo. Tal reconhecimento não é apenas burocrático: consolida a identidade coletiva, abre acesso a recursos públicos e cria marcos que se transformam em festividades locais e em memória institucional.  

Adm. Fátima e Soberano Kanyanga

Autores como Eric Hobsbawm (The Invention of Tradition, 1983) e Benedict Anderson (Imagined Communities, 1983) sublinham que os actos formais de institucionalização são fundamentais para a construção da memória e da identidade coletiva. Sem eles, a história das comunidades fica dependente da oralidade, sujeita a disputas e esquecimentos. Quando um país ordena o seu território com despachos de criação e ou elevação das suas circunscrições, o passo subsequente é a compilação de índice histórico-coreográfico.

A importância destes actos administrativos foi reconhecida no período colonial, quando se compilavam índices que sistematizavam a geografia e a história administrativa do território. O último grande esforço foi o Índice Histórico-Corográfico de Angola, elaborado por Mário Milheiros e publicado em 1972 pelo Instituto de Investigação Científica de Angola. Esta obra reuniu dados sobre localidades e circunscrições, funcionando como referência científica e administrativa.  

O índice de Milheiros é exemplo de como o registo documental permite consolidar a memória territorial e oferecer aos investigadores e às comunidades uma base sólida para compreender a evolução das circunscrições.  

Consequências da ausência do procedimento

Muitas das antigas comunas elevadas a município, com base na Nova Divisão Política-Administrativa de Angola (Lei n.º 14/24, de 3 de Julho), tiveram dificuldade em encontrar o dia da festa municipal. A memória humana é efémera: os que vivenciaram os actos de criação ou elevação já não existem e, se ainda sobrevivem, não possuem escolarização ou o hábito do registo histórico.  

Como consequência, algumas circunscrições, na ausência de registos fiáveis, apontaram datas que nada têm a ver com o registo histórico. A Munenga, por exemplo, cuja criação do posto administrativo aconteceu em 28 de Agosto de 1923 (cf. Boletim Oficial ou Índice Histórico-Corográfico de Angola de Milheiros), está a festejar a 13 de Março. Quando se alertou a edilidade, já iam na ponta final os preparativos, revelando a fragilidade da memória institucional. Na situação da Munenga devem existir muitos outros municípios e comunas de Angola. 

O caso da aldeia de Pedra Escrita

1º aniv. do município da Munenga
A aldeia de Pedra Escrita, no município da Munenga, surgiu apenas na década de 1980 do século XX. Não há registo oficial conhecido da sua criação ou reconhecimento formal com publicação em Diário da República como acontecia no período colonial (exemplo de Lussusso, Banza da Munenga, Banza da Cabuta, etc.) Consequentemente, a comunidade existe socialmente, mas carece de reconhecimento institucional que fixe datas e estatuto. Trata-se de um exemplo de reconhecimento informal, que enfraquece a identidade oficial e a possibilidade de celebrar datas festivas legitimadas.  

A experiência angolana mostra que a ausência de índices histórico-corográficos actualizados e de registos oficiais de criação/elevação de localidades gera fragilidade na memória institucional e na identidade comunitária.  
Para a história: dificulta a reconstrução cronológica e a valorização das comunidades.  
Para a administração: cria zonas cinzentas, onde localidades existem sem estatuto claro.  
Para a identidade local: impede que datas festivas sejam legitimadas, enfraquecendo o sentimento de pertença.  

É urgente retomar a prática de compilar índices histórico-corográficos nacionais, actualizados e acessíveis, que integrem tanto os actos oficiais como a memória oral. Assim, aldeias como Pedra Escrita e municípios como Munenga poderão ter reconhecimento pleno, com datas fixadas e celebradas, fortalecendo a identidade e a coesão comunitária.  

Referências bibliográficas
- Milheiros, Mário. Índice Histórico-Corográfico de Angola. Luanda: Instituto de Investigação Científica de Angola, 1972.  
- Anderson, Benedict. Imagined Communities: Reflections on the Origin and Spread of Nationalism. Verso, 1983.  
- Hobsbawm, Eric & Ranger, Terence. The Invention of Tradition. Cambridge University Press, 1983.  
- Ki-Zerbo, Joseph. História da África Negra. Lisboa: Publicações Europa-América, 1990.  
- República de Angola. Lei n.º 14/24, de 3 de Julho — Nova Divisão Político-Administrativa.

=
Publicado pelo Jornal Litoral a 26 de Março de 2026

segunda-feira, março 02, 2026

NGOYA: CONSTRUTO INACABADO OU ADIANTAMENTO NA ACULTURAÇÃO?

Foi num daqueles momentos em que o entretenimento tenta dialogar com a identidade que se deu o episódio. Um dia após o "Live no Kubico" — programa que reuniu os integrantes do grupo folclórico Kumbi Lixya, Man-Prole e Bessa Teixeira, sendo os dois primeiros kwanza-sulinos, a televisão _ que “é nossa” _ estendeu o sinal até ao Sumbe. A jovem apresentadora, com entusiasmo e leveza, perguntou ao jornalista local:  

“Como se diz boa tarde na língua local?”


Sem pestanejar, o jovem respondeu:  

“Em ngoya é mesmo mboa tali.”

A resposta, embora aparentemente inocente, carrega implicações profundas. Mboa tali é, na melhor das hipóteses, uma kimbundização do português “boa tarde”. Na pior, é um sintoma de uma construção linguística sem raízes, sem corpo, sem memória. 

A língua, enquanto principal elemento identitário de um povo, não se improvisa. Constrói-se com base em história, estrutura e consciência coletiva.

Perante tal banalização, Soberano Kanyanga,  pseudónimo de Luciano Canhanga, propõe três hipóteses que merecem reflexão:

1. Que a língua “ngoya” apregoada no Sumbe é uma invenção inacabada, sem documentação linguística, sem reconhecimento etnográfico, e, portanto, inexistente como sistema natural.

2. Que, caso remotamente tenha existido, seria a língua angolana mais avançada na sua perda de identidade, ao ponto de não conter no seu léxico uma simples saudação autóctone, acomodando lusitanismos como norma.

3. Que o povo e a língua “ngoya” são pós-dependência, ainda em fase de construção do seu corpus identitário, tateando entre a memória e a invenção, entre o desejo de afirmação e a ausência de fundamentos.

Estudos de Gabriel Vinte e Cinco, Soberano Kanyanga e Tomé Grosso convergem na crítica à tentativa de institucionalização do “ngoya” como língua oficial da região central do Kwanza-Sul. O termo, segundo esses autores, tem origem pejorativa — usado por ovimbundu para designar ambundu como “indivíduos sem maneiras ou civilidade”. Não há documentação linguística que reconheça “ngoya” como língua estruturada e autónoma. O que se fala na Kibala, Hebo, Kilenda, Lubolu, Mbwim e Waku são variantes do Kimbundu, com fundo lexical ambundu e traços fonéticos regionais. Já nos municípios de Sumbe, Seles e Cassongue predominam variantes do Umbundu, influenciadas pelos reinos do planalto central.

A tentativa de fazer do “ngoya” uma língua é, portanto, um gesto "político" mais do que linguístico. Ignora-se o princípio sociolinguístico da consciência colectiva dos falantes, que reconhecem o Kimbundu e o Umbundu como línguas ancestrais. Sem morfologia própria, sem sintaxe funcional, sem léxico autóctone, não há língua.  Há ruído.

Como bem alerta Soberano Kanyanga:  

“Não façam os incautos pescar um pedaço de canoa náufraga, confundindo-o com bagre. As línguas têm léxico próprio, têm vida...”

_ Aya, wanañe?

_Eme ñanange

_ Eye phe, muphe nga?

_ kwimuna mungwi?

[Estás bem/Sim, estou/ E você, como está?/Não saudas o outro?

sexta-feira, fevereiro 27, 2026

RELAÇÃO HISTÓRICA E POLÍTICA ENTRE OS POVOS QUE HABITAM MARROCOS E O SAARA OCIDENTAL

Coligido por Soberano Kanyanga

A literatura histórica, jurídica e académica converge num ponto fundamental: Marrocos e o Saara Ocidental nunca constituíram um único Estado soberano, seja na história pré‑moderna ou moderna. Esta conclusão é sustentada por múltiplas fontes que distinguem de forma clara as ligações históricas de natureza religiosa, comercial ou tribal de qualquer forma de soberania estatal.

O documento jurídico mais importante para compreender esta relação é o Parecer Consultivo do Tribunal Internacional de Justiça (CIJ), de 1975, solicitado pela ONU para determinar se existiam laços de soberania entre Marrocos, Mauritânia e o então Saara Espanhol. O Tribunal foi categórico. A CIJ reconheceu a existência de “certas ligações de natureza religiosa e de alegiância” entre tribos saharauis e o Sultão de Marrocos, mas concluiu que tais vínculos não estabeleciam “qualquer laço de soberania territorial” sobre o território do Saara Ocidental — citação direta do parecer: “no tie of territorial sovereignty existed between Morocco and Western Sahara”.
Esta afirmação desmonta a tese marroquina, como enfatizam as análises históricas que explicam que as referidas lealdades tribais tinham natureza religiosa ou simbólica, mas não configuravam autoridade política sobre o território

Antes da chegada das potências europeias, o Saara Ocidental era habitado por tribos saharauis autónomas, organizadas em confederações nómadas, com estruturas sociopolíticas próprias. Estudos históricos assinalam que os contactos com Marrocos se limitavam a relações comerciais, religiosas ou de prestígio, sem qualquer submissão administrativa ou integração política. Como observa uma análise académica: “relations between the tribes and Morocco were primarily commercial or religious rather than political”.
Assim, a caracterização das tribos saharauis como politicamente independentes antes do período colonial é amplamente consensual entre os historiadores.

Na Idade Média, impérios berberes como os Almorávidas refletiram uma dinâmica diferente — grandes confederações tribais dominaram amplas áreas do Norte e Oeste de África, incluindo partes do que hoje são Marrocos e zonas do Saara. Contudo, os estudos sobre a história do Saara Ocidental esclarecem que estes impérios não devem ser interpretados como antecedentes diretos do Estado marroquino moderno. Eram estruturas políticas e religiosas que operavam num contexto distinto e não podem ser invocadas como prova de unidade territorial entre Marrocos e o Saara Ocidental. Segundo a síntese histórica: “Western Sahara was one of the links between sub-Saharan and North African regions… [but] it was never a nation in the modern sense” [seer.ufrgs.br].

No período colonial, esta separação torna-se ainda mais evidente. Em 1884, a Espanha proclamou um protectorado sobre a costa do Saara, que mais tarde se consolidou na província de Saara Espanhol. Os tratados internacionais celebrados entre Espanha e Marrocos no século XIX — incluindo o Acordo de 1860 e o Acordo de Madrid de 1884 — não reconheceram qualquer soberania marroquina sobre o território. Durante toda a administração espanhola (1884–1975), Marrocos nunca exerceu autoridade política reconhecida sobre o Saara Ocidental. Estudos jurídicos modernos reafirmam que “treaties such as the 1860 Peace Agreement and the 1884 Madrid Agreement did not recognize Moroccan sovereignty over Western Sahara” [jstor.org].

Com o fim iminente da presença colonial espanhola, em 1975 foi assinado o Acordo de Madrid, pelo qual Espanha transferiu administração, mas não soberania, de partes do território, para Marrocos e Mauritânia. Fontes académicas destacam que o acordo “concedeu apenas administração, não soberania” e que o território permaneceu na lista da ONU como território não‑autónomo, aguardando autodeterminação.
Assim, nem mesmo nesse momento houve qualquer unificação política ou jurídica entre Marrocos e o Saara Ocidental [novojornal.co.ao, porunsaharalibre.org].

A investigação académica contemporânea reforça esta distinção histórica ao analisar o período pós‑1975. Estudos recentes caracterizam o Saara Ocidental como território ocupado por Marrocos, assinalando práticas associadas à lógica de colonização: deslocações populacionais, controlo militar e transformação demográfica. Um estudo em Settler Colonial Studies descreve este processo como parte de um modelo de “transferência” que visa alterar a composição populacional saharaui, afirmando que “Western Sahara is most often described as ‘occupied’ by Morocco since 1975”.
Estas investigações sublinham que a relação entre Marrocos e o território não corresponde a uma unificação, mas sim a um conflito prolongado decorrente de uma ocupação contestada [link.springer.com].

No panorama internacional, a maioria dos Estados e organizações multilaterais não reconhece a soberania marroquina sobre o Saara Ocidental, mantendo a defesa do direito dos saharauis à autodeterminação. Angola alinhou‑se historicamente com esta posição. Comunicações oficiais do Ministério das Relações Exteriores afirmam que Angola mantém relações diplomáticas com a República Árabe Saharaui Democrática (RASD) e apoia a sua afirmação política, reconhecendo implicitamente a Frente Polisário como representante legítima do povo saharaui. Exemplos disso incluem declarações como: “Angola reitera o seu apoio à soberania e ao povo saharaui democrático” e “mantemos excelentes relações político‑diplomáticas com a RASD” [ires.ma, tandfonline.com].

Em síntese, a totalidade da evidência histórica, jurídica e diplomática demonstra que Marrocos e o Saara Ocidental nunca foram um único Estado, e que as tentativas de apresentar ligações históricas como fundamento para soberania moderna não têm sustentação factual. A relação entre os dois espaços geográficos foi, ao longo dos séculos, marcada por contactos religiosos, comerciais e tribais, mas nunca por integração política ou administrativa.

domingo, fevereiro 01, 2026

PAI RAIMUNDO

Era assim que eu o tratava. Era irmão mais velho (primo nos dias deturpados de hoje) do meu pai António Fernando. Tinham o mesmo bisavô. Desde muito cedo que estavam juntos. Para além do parentesco, eram amigos, sendo o mais velho conselheiro do mais novo.

Já em finais da década de setenta do séc. XX, decidiram abandonar a região de Kuteka. O pai Raimundo era soba da aldeia de Mbango yo'Teka e o meu pai vivia com o seu progenitor na fazenda, em Kitumbulu.
Mudaram-se, inicialmente, para a Fazenda Israel (perto da actual aldeia de Pedra Escrita). O pai Raimundo era tractorista e o António Fernando um trabalhador braçal como os demais que encontrou (maioritariamente ovimbundu).

Dois anos depois, foram fixar-se no Limbe (dois quilómetros a oeste de Pedra Escrita, EN 120), onde fizeram suas lavras, à medida que se foram desligando da fazenda que entrou em decadência. Depois da morte do meu pai, em 1982, o pai Raimundo cuidou de nós até ao nosso recuo para Luanda, em 1984.

Aprendi com ele a arte de produzir armadilhas de caça, manejar o fole, destilar kapuka, distinguir os sons, ler o comportamento do tempo, ser homem (embora fosse ainda criança).

O seu nome completo era Manuel Carlos. Os outros cognomes eram Raimundo, Kambondondo (baixo), Xika Yangu, Soba Xika.

Em Luanda, o destino "entregou-me" a seu filho Arnaldo Carlos como meu mentor, a quem, desde o Limbe, a minha mãe encarregou a missão de "me endireitar e me educar".

quinta-feira, janeiro 01, 2026

INFANTÁRIO DA AVÓ KYOKO: LIÇÕES DE VIDA E AFECTO

A “avó Mariana”, também conhecida por Kyoko Ky’Eteta, foi prima-irmã da minha mãe. De tanta simpatia e longevidade, tornou-se matriarca da aldeia de Mbango Yo’Teka, assumindo espontaneamente o cuidado das crianças menores cujas mães, por razões diversas, não podiam levá-las às lavras. A sua casa transformou-se num verdadeiro infantário comunitário e ela passou a dedicar-se exclusivamente à infância, isenta das tarefas de busca de lenha, água ou alimentos — bens que lhe eram providenciados pelas mamãs da aldeia em gesto de gratidão.

O funcionamento do infantário era simples e solidário: cada mãe deixava com a avó Kyoko uma pequena panela com funji e conduto, ou ainda jinguba, batata assada, banana e outros alimentos. 

À hora do almoço, a avó reunia as crianças e distribuía os manjares deixados, enquanto as mães trabalhavam despreocupadas, regressando alegres pelos cuidados recebidos pelos seus petizes.

Mas a avó Kyoko não se limitava a alimentar. Ela ensinava: cantavam juntas, ouviam estórias e fábulas e realizavam pequenos trabalhos adaptados à idade — juntar pratos, lavá-los, acender a fogueira, trançar o cabelo, entre outras actividades de pequena monta.

À noite, tornava-se professora das pubertárias, que se reuniam na sua “Kandumba” para receberem lições sobre a vida afectiva, prevenção de gravidez precoce e convivência conjugal. Essas adolescentes, por sua vez, garantiam o sustento da casa: lenha, água e iguarias e ingredientes para a confecção da "wala" [garupa].

A casa da avó Kyoko era também o ponto de encontros e reencontros  entre as jovens e os galanteadores da aldeia e outros vindos de aldeias distantes em busca de um amor — recomendado ou tentando a sorte. 

Esse ambiente, embora simples, era permeado por códigos de respeito e encantamento, onde os olhares se cruzavam sob o olhar atento da matriarca, que sabia distinguir entre o afecto genuíno e a frivolidade passageira.

A casa da avó Kyoko tinha tudo de um pouco para se viver. E tudo acontecia com naturalidade, espontaneidade e afecto. Hoje, faltam casas assim — nas cidades e até nas aldeias. A solidariedade esfumou-se e com ela a busca por amparo e conhecimento. 

É possível resgatar essas práticas? 

Talvez sim. Mas as comunidades precisam de conhecer o passado e reconhecer a eficácia dos bons costumes que o egoísmo, as crendices e o oportunismo estão a matar.

CURRICULUM VITAE (RESUMO)

 

LUCIANO ANTÓNIO CANHANGA

Vila de Viana, Vila Nova, R. Comandante Bravo, S/N

E-mail: lcanhanga@hotmail.com | Móvel: 923558651

Agente Adm. Público (AO) nº 9788496 | Angolano | Nascido aos 25/05/1976 | Casado

Perfil Profissional

Profissional com sólida formação académica em Ciências Empresariais, Gestão Empresarial,

Comunicação Institucional e ampla experiência em administração pública e gestão organizacional.

1. Formação Relevante

• Gestão e Fiscalização do Sector Empresarial Público (MINFIN & ENAPP, 2024)

• Procedimentos Legais e Análise de Contas Financeira e Fiscais (AS e MIREMPET, 2025)

2. Formação Académica Estruturante

• Mestre em Ciências Empresariais – Universidade Fernando Pessoa (2020)

• Pós-graduação em Gestão Empresarial com Foco em Pessoas – Faculdade de Agudos (2015)

• Licenciatura em Comunicação Social – Universidade Privada de Angola

3. Experiência Profissional Relevante na Administração Pública

• Director do GTICI – MIREMPET (desde 2020)

• Director do GCII – MIREMPET (2018–2020)

• Director do GRH – Ministério da Geologia e Minas (2015–2018)

4. Experiência Corporativa – Sociedade Mineira de Catoca

(2006–2017)

• Consultor do Conselho de Gerência para a Comunicação Corporativa (2015–2017)

• Chefe do Sector de Comunicação Institucional (2006–2015)

·         4.1. LAC-Luanda Antena Comerical_ Jornalista/Editor de notícias, 1997-2006

5. Outras Formações Complementares

• Curso de Economia Moderna – ENAPP, 2022

• Introdução à Administração Pública – ENAD, 2015

• Gestão de RH na Administração Pública – ENAD, 2016

• Planificação e Gestão da Formação – ENAD, 2017

• Mini-MBA em Administração e Gestão de Empresas – Catoca & Vantagem Mais, 2010

6. Activos Adicionais

• Forte capacidade analítica e produção técnica de relatórios.

• Experiência no sector empresarial privado e órgãos de direcção pública.

• Domínio das línguas portuguesa e inglesa.

• Actividade docente universitária e produção literária (pseudónimo: Soberano Kanyanga.

sexta-feira, dezembro 26, 2025

IA, DADOS PESSOAIS E O PONTO DE EQUILÍBRIO

A Inteligência Artificial tornou‑se inevitável na produção e gestão de conteúdos informativos. A sua capacidade de processar grandes volumes de dados, gerar textos em segundos e apoiar a tomada de decisão coloca‑a como ferramenta estratégica em qualquer instituição. Ignorar o seu uso seria abdicar de competitividade e eficiência.  

Todavia, o uso reiterado da IA expõe riscos: a dependência excessiva pode levar à divulgação inadvertida de informação sensível, sobretudo quando prompts ou outputs não são devidamente filtrados.  


A protecção de dados na legislação angolana

Angola dispõe da Lei n.º 22/11, de 17 de Junho, sobre a Protecção de Dados Pessoais, que estabelece princípios fundamentais:  

- Transparência: o titular deve ser informado sobre o tratamento dos seus dados.  

- Licitude e proporcionalidade: os dados só podem ser recolhidos e tratados de forma legal e na medida necessária.  

- Finalidade: os dados devem ser usados apenas para o propósito declarado.  

- Veracidade e conservação limitada: garantir exactidão e evitar retenção indefinida.  

A lei criou ainda a Agência de Protecção de Dados (APD), responsável por fiscalizar e regular o cumprimento das normas.  


O que NÃO deve ser inserido num prompt

Ao elaborar prompts para Inteligência Artificial (IA) é essencial evitar inserir dados sensíveis ou não confirmados publicamente, sob pena de expor informação estratégica ou comprometer a credibilidade institucional. Exemplos:  

- Dados pessoais: nomes completos, números de telefone, moradas, documentos de identificação.  

- Informação financeira confidencial: salários, contratos, valores de transações não divulgados.  

- Agenda de altas entidades: datas e locais de deslocações oficiais não anunciadas publicamente.  

- Decisões internas em curso: projetos ainda em análise, deliberações não aprovadas, negociações em andamento.  

- Conteúdos estratégicos: planos de segurança, relatórios reservados, informações militares ou empresariais sigilosas.  


Reflexão sobre o exemplo da agenda presidencial

Se o comunicador sabe que o Presidente da República vai proceder a uma inauguração dentro de duas semanas, mas a assessoria de imprensa ainda não informou publicamente, esse dado não deve ser inserido no prompt.  

- Razão: a agenda presidencial é dinâmica e pode ser alterada; antecipar informação não oficial pode gerar desinformação ou quebra de protocolo.  

- Boa prática: só utilizar dados já confirmados e divulgados oficialmente. Caso contrário, o prompt deve ser construído em termos genéricos, sem comprometer a confidencialidade.  

 Exemplo seguro: “Elabore um texto sobre a importância das inaugurações presidenciais para o desenvolvimento nacional” (sem mencionar data ou local não divulgados).  


O ponto de equilíbrio

O equilíbrio entre a incontornabilidade da IA e a protecção de dados reside em três pilares:  

- Uso consciente: prompts devem ser redigidos com rigor, evitando inserir dados sensíveis ou não confirmados.  

- Curadoria humana: cabe ao comunicador institucional filtrar, adaptar e validar os conteúdos produzidos pela IA.  

- Conformidade legal: qualquer utilização de dados deve respeitar os princípios da Lei 22/11, garantindo que a inovação não compromete direitos fundamentais.  


Conclusão

A Inteligência Artificial é incontornável e continuará a moldar a comunicação institucional. Porém, o seu uso deve ser acompanhado de prudência e respeito pela Lei de Protecção de Dados Pessoais, sob pena de transformar eficiência em vulnerabilidade.  

O ponto de equilíbrio reside na integração harmoniosa entre máquina e humano: a IA fornece velocidade e escala, enquanto o comunicador garante legitimidade, ética e segurança. Assim, a mensagem institucional não apenas informa, mas preserva a confiança pública e protege os direitos individuais.  

Por: Luciano Canhanga (Soberano Kanyanga)

sábado, dezembro 20, 2025

MINI‑MANUAL PARA CONSTRUÇÃO DE PROMPTS

Princípios fundamentais

- Clareza: o prompt deve ser directo, sem ambiguidades.  

- Objectivo: indicar sempre a finalidade (nota oficial, notícia, resumo, dramatização).  

- Contexto: incluir público‑alvo, tom desejado e enquadramento institucional.  

- Estrutura: organizar em tópicos ou instruções sequenciais.  

- Exemplificação: fornecer modelos ou exemplos ajuda a Inteligência Artificial a alinhar‑se ao estilo pretendido.

  

Elementos a incluir

- Tema central: assunto ou evento a tratar.  

- Formato: nota oficial, notícia, carta, discurso, etc.  

- Tom: formal, jornalístico, educativo, dramatizado.  

- Dados confirmados: datas, locais, nomes e factos já divulgados publicamente.  

- Estilo: adjectivação moderada, linguagem clara e objectiva.  


Elementos a evitar 

- Dados pessoais: números de telefone, moradas, documentos de identificação.  

- Informação financeira confidencial: salários, contratos, valores não divulgados.  

- Agenda de altas entidades não publicada: datas e locais de deslocações oficiais ainda não confirmadas pela assessoria.  

- Decisões internas em curso: projectos em análise, negociações reservadas.  

- Planos estratégicos sensíveis: segurança, relatórios militares ou empresariaes sigilosos.  


Exemplo prático:  

Se o comunicador sabe que o Presidente da República vai inaugurar uma obra dentro de duas semanas, mas a assessoria ainda não divulgou oficialmente, esse dado não deve ser inserido no prompt.  

- Risco: a agenda pode ser alterada e a divulgação antecipada compromete protocolo e credibilidade.  

- Alternativa segura: “Elabore um texto sobre a importância das inaugurações presidenciais para o desenvolvimento nacional” (sem mencionar data ou local não confirmados).  


Boas práticas

- Usar linguagem neutra: evitar juízos de valor ou adjectivos excessivos.  

- Ser específico: quanto mais detalhado o pedido, mais preciso o resultado.  

- Revisar outputs: nunca publicar sem revisão/organização humana.  

- Adaptar ao público: ajustar o tom e o ritmo narrativo conforme o destinatário.  

- Garantir conformidade legal: respeitar a Lei n.º 22/11 sobre Protecção de Dados Pessoais (Angola). 


Conclusão

A construção de prompts é arte e técnica. A Inteligência Artificial é incontornável, mas só produz resultados legítimos e aceitáveis quando guiada por instruções claras, seguras e conformes à lei e ao conhecimento. O comunicador institucional deve assumir o papel de curador/sistematizador, traduzindo a linguagem máquina em mensagem humanizada, protegendo dados e preservando a confiança pública.  

Aqui está uma bibliografia ajustada ao conteúdo do seu mini-manual, organizada por ordem alfabética de autor. Ela cobre temas como engenharia de prompts, comunicação institucional, proteção de dados e boas práticas com IA.


Bibliografia

* Ana Nobre, Guia Completa de Como Criar Prompts Perfeitos Para Modelos de IA: IA & A Educação, 2025;

* Damares Lourenço, Engenharia de Prompt: O Coração da Revolução da Inteligência Artificial, DIO, 2025;

* David Gabriel, Como Escrever Prompts Eficazes Para IA: O Guia Completo Para Obter Resultados Incríveis, Inteligência Futura, 2025;

* Luciano Canhanga (Soberano Kanyanga) | Mini-Manual para Construção de Prompts, Edição própria, www.mesumajikuka.blogspot.com, 2025;

* Pachi Parra, A Comunicação com LLMs: O Poder da Engenharia de Prompts, iMasters, 2025; 

* Portal IA Hoje, Prompt Engineering – Como Comunicar com a Inteligência Artificial,  Inteligência Artificial Hoje,  2025;

* República de Angola, Lei n.º 22/11 – Lei da Protecção de Dados Pessoais, Diário da República / Assembleia Nacional, 201;

* Redação PUCPR, Engenharia de Prompt: Como Maximizar o Potencial da IA, Pós Digital PUCPR, 2025.