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segunda-feira, maio 01, 2017

FÉRIAS, DISPENSAS PRÉ-NATAIS E AMAMENTAÇÃO

O Decreto 10|94 de 24 de Junho estabelece o regime a observar na Função Pública, em matéria de concessão de férias licenças e tratamento a dar às faltas ao serviço. Havendo algum desconhecimento desse instrumento regulador, bem como incompreensões na materialização de alguns postulados do mesmo Decreto, revisitamo-lo para retomar algumas passagens:
 
O artigo 4º regula o Direito a férias e diz que (3.) "O Direito a férias vence no dia 01 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano anterior".
 
O ponto 3 do artigo 6º diz que "as ferias podem ser gozadas seguidas (30 dias) ou interpoladamente, nao podendo cada um dos períodos ser inferior a metade dos dias de férias a que o funcionário tenha direito". Significa que quem tem direito a trinta dias pode goza-los apenas em duas parcelas de 15 dias cada e não com outros intervalos ou parcelas.
 
O outro direito que também vale a penas rememorar é o que tem a ver com as dispensas pré-natais e amamentação, reguladas no artigo 27º. 1. "As funcionárias grávidas têm direito a dispensa do serviço para consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes clinicamente determinados". Aqui, o legislador concede facilidades à futura mãe mas deixa claro que as idas à clinica devem ser aquelas determinadas pelo médico.
 
Quanto à dispensa para amamentar, o dispositivo legal atesta que (2) "A mãe que comprovadamente amamente o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora cada uma para o cumprimento dessa obrigação, enquanto durar e até o filho perfazer 18 meses". Portanto, esse direito de chegar ligeiramente tarde ou sair mais cedo cessa quando o filho tiver um ano e meio. É mister assinalar que ao tempo em que o Decreto foi elaborado a função publica trabalhava em dois períodos (manhã e tarde) com folga para almoço. Hoje, o período laboral é único e contínuo. Para um equilíbrio entre os direitos da funcionária e do patronato (entidade pública), o ideal seria encontrar-se uma definição sobre o melhor período em que a funcionária deve beneficiar desse direito (se entra ligeiramente mais tarde, saindo à hora normal, ou entra às 8h00, saindo ligeiramente mais cedo).
 
Agradecemos que os colegas nos coloquem outras preocupações (pela via oral ou escrita e possamos, com a ajuda da Lei e especialistas, discorrer sobre matérias de interesse.
 
Dir. GRH do MGM

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