Que a democracia siga os passos dados pelo Ensino e Investigação e que a Liberdade de Imprensa e de Expressão estejam ao nível das mais elevadas aspirações dos Angolanos.
INTRODUÇÃO
Na sua primeira versão de Fevereiro 2006 este trabalho constituía-se apenas num esforço académico que visava a análise do Ante-projecto de lei de imprensa para uma melhor compreensão dos instrumentos reguladores do exercício da actividade jornalística em Angola, ou seja, A Lei de imprensa. O mesmo foi orientado pelo Professor da cadeira de Direitos de Autor ministrada no Curso de licenciatura em comunicação social, no Instituto Superior Privado de Angola. Esta versão, mais elaborada, é já a análise da Lei depois de sua aprovação e publicação em Diário da república.
Historicamente, pelo que pude investigar, a Problemática da Liberdade de Expressão e Imprensa começa a ser abordada no nosso ordenamento jurídico em 1977 através da Lei nº 7/77 de 26 de Maio.
Em 1988 os Direitos e Deveres até então consagrados são reforçados através da Lei nº 10/88 de 2 de Julho. Com a abertura do país à democracia multipartidária, a questão atinente à Liberdade de Imprensa ganhou novos contornos e ficou mais esclarecida com base na Lei nº 22/91 de 15 de Junho que passa a “regular as formas do exercício da liberdade de imprensa e as providências adequadas para prevenir e reprimir seus abusos”. Porém, em razão da alteração das circunstâncias existentes à data da sua aprovação, insuficiente para cobrir novas situações surgidas devido a maior abertura Democrática, surgiu a necessidade da sua actualização, o que deu vazão à elaboração da Lei de Imprensa, matéria de análise neste trabalho. A Actual Lei de Imprensa dá um tratamento mais desenvolvido no que toca à clarificação e tipificação de certas condutas omissas na -Lei no 22/91 de 15 de Junho, elaborada e aprovada num contexto em que o país ensaiava os primeiros passos da era Multipartidária e Democrática.
A feitura deste trabalho baseou-se em Pesquisa de Leis sobre Liberdade de Imprensa em Angola e outras publicações relacionadas aos direitos do Homem.
1-ANÁLISE E COMENTÁRIOS
A declaração universal dos Direitos do Homem proclamou no seu artigo 19º "o direito de todos à Liberdade de opinião e expressão sem constrangimentos, e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões e de divulgá-las sem limitação de fronteiras".
Por sua vez, a Lei Constituição vigente na República de Angola reza no seu artigo 2º que “...é fundamento do Estado angolano o pluralismo de expressão e de organização política...” A mesma lei (Constitucional) pela sua elevação é a primeira a enunciar no seu artigo 35º a liberdade de imprensa que por adição vem regulada na lei 7/06, artigos 17º e 18º (Direitos e Deveres), a que se segue-se uma remissão à Declaração universal dos Direitos do Homem e à Carta Africana dos direitos do Homem (LC. artigo 21º, 2). Portanto, temos um quadro legal sustentador.
A lei 7/06 aprovada pela Assembleia Nacional, a 3 de Fevereiro de 2006, foi elaborado em ante-projecto em 2000 por uma comissão técnica mandatada pelo governo, composta por Juristas e Jornalistas, seguida de debate ao nível de organizações profissionais da classe jornalística e da sociedade civil. Cinco anos depois, em 2005, o documento foi analisado e aprovado pelo conselho de ministros, tendo-o remetido à Assembleia Nacional. A mesma possui 90 artigos e VIII capítulos.
O Primeiro Capítulo é o das disposições gerais e destaca as definições do que é: Imprensa (escrita), Agência de Notícias, Radiodifusão, Televisão, Espectro Radioeléctrico, e outros meios destinados à recepção pelo público (artigo 2º e 3º). Aqui são também descritos os direitos e deveres dos jornalistas nomeadamente, artigo 17º: "os jornalistas têm direito a: Liberdade de expressão, criação e divulgação, de acesso às fontes de informação e aos locais públicos, direito ao sigilo profissional, participação na vida da empresa jornalística, filiação em qualquer organização sindical ou outras instituições do país, entre outros". Já no artigo 5º podemos ler que "a liberdade de imprensa directamente relacionada ao jornalista se traduz no direito de se informar e ser informado e informar"; e artigo 18: "os jornalistas devem informar com rigor, respeitar o perfil editorial da empresa jornalística, respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa estabelecidos por lei, respeitar as incompatibilidades decorrentes do estatuto do jornalista, confrontar as fontes de informação e contribuir para a elevação do nível de educação cívica dos cidadãos".
Quanto à legislação complementar é remetida ao Governo a responsabilidade pela regulamentação da lei 7/06 e elaboração do Estatuto do Jornalista, ao passo que a missão para a elaboração do Código Deontológico é passada às Associações da classe em assembleia convocada para o efeito (artigos 21º e 87º).
No Capitulo II que versa sobre as Empresas de Comunicação Social encontramos especificados os fins gerais dos órgãos de imprensa e a "proibição do monopólio em torno de uma só pessoa singular ou colectiva ou de grupos sociais, económicos ou políticos" (artigo 25º). Define igualmente os moldes em que devem ser constituídas as empresas jornalísticas, "...a propriedade de empresa, a transparência da propriedade, a iberdade de concorrência..." e obriga a divulgação dos meios de financiamento (artigo 27º). Aqui, encontramos um ponto de discórdia manifesto pelos titulares de órgãos de comunicação social que na condição de empresários exigem um tratamento idêntico ao dispensado aos empresários de outras áreas que não são abrangidos por esta obrigação.
O Terceiro Capítulo versa sobre a Organização das Empresas de Comunicação Social, nomeadamente, Estatuto editorial que deve definir a orientação e os objectivos; os órgãos de direcção e Conselhos de redacção e competências (artigos 29º a 36º).
O Capítulo IV clarifica as Empresas de Comunicação Social em especial, sua constituição e classificação (artigos 38º, 40º a 42º e 45º). Na II secção encontramos as condições para o exercício da actividade de radiodifusão, licenciamento e limites desta actividade (artigo 49º) que "é vetada aos partidos políticos, sindicatos" entre outros. É ainda esclarecida a actividade radiofónica em ondas longas (exclusivas à RNA) e em ondas médias e Frequência Modelada (FM) que podem ser exploradas por outras entidades públicas e ou privadas (artigo 48º).
Quanto a televisão a lei diz que “a actividade de televisão é exercida pelo Estado e demais entidades públicas ou privadas”, devendo uma lei especial regular os mecanismos de licenciamento e as demais condições. Porém, o serviço público de televisão é (continua) atribuído à TPA (artigo 61º).
Ao abrigo do artigo 64º e seguintes é garantido o Direito de Resposta e de rectificação, esclarecendo que os referidos direitos "podem ser exercidos tanto relativamente a textos, som, como a imagens" (64º n. 2). Estabelece-se igualmente as pessoas e instituições que dele gozam direito bem como um prazo para que o exercício deste direito seja efectivado.
As responsabilidades pelo abuso da liberdade de imprensa são retratadas no Capítulo VI onde se pode ler no artigo 69º que: “pelos actos lesivos de interesse e valores protegidos por lei, cometidos através da imprensa, respondem os seus actores disciplinar, civil e criminalmente”. É mister destacar o que a lei trata de desobediência tipificado no artigo 75º e que reza: “edição e distribuição ou venda de publicações não registadas, suspensas ou apreendidas (…), venda de publicação estrangeira não autorizada, não divulgação dos meios de financiamentos, etc.”. Já o artigo 76º fala sobre a semelhante responsabilização daqueles que atentarem contra a liberdade de imprensa. "Aquele que fora dos casos previstos na lei impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações periódicas, impedir ou perturbar a emissão de programas de radiodifusão e televisão, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística, é punido com pena de multa, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados".
O Capítulo VII fala sobre a Competência e Forma do Processo, remetendo as infracções previstas na lei em análise à responsabilidade dos tribunais comuns (artigo 82).
Por fim as Disposições Finais referem que a difusão de materiais publicitários através de Órgãos da comunicação Social está sujeita ao disposto na presente lei e demais legislação aplicável, remetendo para uma abordagem mais ampla das questões publicitárias a um diploma próprio (artigo 86 n. 4).
CONCLUSÃO
Em termos gerais a LEI DE IMPRENSA, acaba com o monopólio estatal da televisão, agência de notícias e rádio, desideratos conseguidos através de uma grande pressão dos jornalistas e outros interessados.
Este fim de monopólio da televisão abre perspectivas para o surgimento de novas produtoras e até de novos canais de televisão o que pode contribuir para o fortalecimento da Democracia, já que, “A televisão é um órgão democratizante por excelência”*.
Em termos de princípios gerais “é um documento muito mais elaborado, pecando apenas em questões de pormenor”**, que a meu ver deveriam ter a devida clarificação por parte dos deputados, já que há reclamações de jornalistas e outros interessados que aquando dos debates no Parlamento a qualificaram de “excessivamente penalizante”***.
Ainda dos debates havidos e com as leituras feitas após a sua aprovação fico com a impressão de que, a nova Lei apresenta ainda discrepâncias no seu texto, deixando pouco claras, até onde, de facto, vai a liberdade do profissional em esgrimir os seus pontos de vista. Os partidos políticos da oposição não deixaram, de manifestar a sua inquietação, embora não soubessem fundamentar os seus argumentos, como se viu no parlamento. É porém, mister reter passagens do pronunciamento da maior bancada da oposição, após votação final.
“A lei agora aprovada com o nosso Voto contra, contém aspectos positivos, como bem referiu o senhor Ministro da Comunicação Social, mas tem lacunas e omissões substantivas quando remete para diplomas futuros matérias fundamentais da lei. Uns dos elementos chave do quadro dessas lacunas é o facto desta... não instituir o órgão de Estado responsável para assegurar com isenção e imparcialidade e a liberdade de imprensa, que seria do nosso ponto de vista o Bureau da Alta Autoridade para a Comunicação Social, como garante do funcionamento democrático, autónomo e isento dos órgãos de Comunicação Social... Esse conjunto de omissões pode comprometer a transição do sistema de partido único para o regime democrático, ofendendo, assim, e em certa medida, os princípios constituintes da República de Angola...” fim de citação.
De realçar também a ausência até agora (Dez. 2006) da respectiva regulamentação, bem como a remissão de determinadas matérias para outras leis ainda inexistentes como o Estatuto do Jornalista .
----------------------------------------------------------------------------------------- *ANTÓNIO Manuel -Um olhar e pensar televisão**MATEUS Ismael -Entrevista à LAC, 30/01/2006
***CASIMIRO Nsiona -Entrevista à LAC. Dez/2005
BIBLIOGRAFIA
-ANTE-PROJECTO de Lei de Imprensa, 2000
-CANHANGA, Soberano - Há Liberdade de Imprensa em Angola: comunicação, UCP, Lisboa 2005. Ver: -http://olhoatento.blogspot.com
-CARTA Africana dos Direitos do Homem
-DECLARAÇÃO universal dos Direitos do Homem
-Lei Constitucional de Angola
-Lei n. 7/06 de 15 de Maio
-Lei nº 7/77 de 26 de Maio
-Lei nº 10/88 de 2 de Julho
-Lei nº 22/91 de 15 de Junho
Por: Luciano Canhanga Dez.2006
1 comentário:
Meu caro,
Obrigado pela visita à minha página pessoal. Aproveito para alertar que o acesso lá colocado está errado: está blospot em vez de bloGspot.
Vou alterar os acessos, nomeadamente no Malambas.
Com um grande kandandu aceita Votos de Boas Festas e, sempre que possível, um 2007 cheio de prazeres enormes e frutuosos.
Kandandu
Eugénio Almeida
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