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domingo, dezembro 17, 2006

ANÁLISE E COMENTÁRIOS À LEI 7/06 DE 15 DE MAIO -Lei de Imprensa

Que a democracia siga os passos dados pelo Ensino e Investigação e que a Liberdade de Imprensa e de Expressão estejam ao nível das mais elevadas aspirações dos Angolanos.

INTRODUÇÃO

Na sua primeira versão de Fevereiro 2006 este trabalho constituía-se apenas num esforço académico que visava a análise do Ante-projecto de lei de imprensa para uma melhor compreensão dos instrumentos reguladores do exercício da actividade jornalística em Angola, ou seja, A Lei de imprensa. O mesmo foi orientado pelo Professor da cadeira de Direitos de Autor ministrada no Curso de licenciatura em comunicação social, no Instituto Superior Privado de Angola. Esta versão, mais elaborada, é já a análise da Lei depois de sua aprovação e publicação em Diário da república.
Historicamente, pelo que pude investigar, a Problemática da Liberdade de Expressão e Imprensa começa a ser abordada no nosso ordenamento jurídico em 1977 através da Lei nº 7/77 de 26 de Maio.

Em 1988 os Direitos e Deveres até então consagrados são reforçados através da Lei nº 10/88 de 2 de Julho. Com a abertura do país à democracia multipartidária, a questão atinente à Liberdade de Imprensa ganhou novos contornos e ficou mais esclarecida com base na Lei nº 22/91 de 15 de Junho que passa a “regular as formas do exercício da liberdade de imprensa e as providências adequadas para prevenir e reprimir seus abusos”. Porém, em razão da alteração das circunstâncias existentes à data da sua aprovação, insuficiente para cobrir novas situações surgidas devido a maior abertura Democrática, surgiu a necessidade da sua actualização, o que deu vazão à elaboração da Lei de Imprensa, matéria de análise neste trabalho. A Actual Lei de Imprensa dá um tratamento mais desenvolvido no que toca à clarificação e tipificação de certas condutas omissas na -Lei no 22/91 de 15 de Junho, elaborada e aprovada num contexto em que o país ensaiava os primeiros passos da era Multipartidária e Democrática.
A feitura deste trabalho baseou-se em Pesquisa de Leis sobre Liberdade de Imprensa em Angola e outras publicações relacionadas aos direitos do Homem.

1-ANÁLISE E COMENTÁRIOS
A declaração universal dos Direitos do Homem proclamou no seu artigo 19º "o direito de todos à Liberdade de opinião e expressão sem constrangimentos, e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões e de divulgá-las sem limitação de fronteiras".
Por sua vez, a Lei Constituição vigente na República de Angola reza no seu artigo 2º que “...é fundamento do Estado angolano o pluralismo de expressão e de organização política...” A mesma lei (Constitucional) pela sua elevação é a primeira a enunciar no seu artigo 35º a liberdade de imprensa que por adição vem regulada na lei 7/06, artigos 17º e 18º (Direitos e Deveres), a que se segue-se uma remissão à Declaração universal dos Direitos do Homem e à Carta Africana dos direitos do Homem (LC. artigo 21º, 2). Portanto, temos um quadro legal sustentador.
A lei 7/06 aprovada pela Assembleia Nacional, a 3 de Fevereiro de 2006, foi elaborado em ante-projecto em 2000 por uma comissão técnica mandatada pelo governo, composta por Juristas e Jornalistas, seguida de debate ao nível de organizações profissionais da classe jornalística e da sociedade civil. Cinco anos depois, em 2005, o documento foi analisado e aprovado pelo conselho de ministros, tendo-o remetido à Assembleia Nacional. A mesma possui 90 artigos e VIII capítulos.


O Primeiro Capítulo é o das disposições gerais e destaca as definições do que é: Imprensa (escrita), Agência de Notícias, Radiodifusão, Televisão, Espectro Radioeléctrico, e outros meios destinados à recepção pelo público (artigo 2º e 3º). Aqui são também descritos os direitos e deveres dos jornalistas nomeadamente, artigo 17º: "os jornalistas têm direito a: Liberdade de expressão, criação e divulgação, de acesso às fontes de informação e aos locais públicos, direito ao sigilo profissional, participação na vida da empresa jornalística, filiação em qualquer organização sindical ou outras instituições do país, entre outros". Já no artigo 5º podemos ler que "a liberdade de imprensa directamente relacionada ao jornalista se traduz no direito de se informar e ser informado e informar"; e artigo 18: "os jornalistas devem informar com rigor, respeitar o perfil editorial da empresa jornalística, respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa estabelecidos por lei, respeitar as incompatibilidades decorrentes do estatuto do jornalista, confrontar as fontes de informação e contribuir para a elevação do nível de educação cívica dos cidadãos".

Quanto à legislação complementar é remetida ao Governo a responsabilidade pela regulamentação da lei 7/06 e elaboração do Estatuto do Jornalista, ao passo que a missão para a elaboração do Código Deontológico é passada às Associações da classe em assembleia convocada para o efeito (artigos 21º e 87º).
No Capitulo II que versa sobre as Empresas de Comunicação Social encontramos especificados os fins gerais dos órgãos de imprensa e a "proibição do monopólio em torno de uma só pessoa singular ou colectiva ou de grupos sociais, económicos ou políticos" (artigo 25º). Define igualmente os moldes em que devem ser constituídas as empresas jornalísticas, "...a propriedade de empresa, a transparência da propriedade, a iberdade de concorrência..." e obriga a divulgação dos meios de financiamento (artigo 27º). Aqui, encontramos um ponto de discórdia manifesto pelos titulares de órgãos de comunicação social que na condição de empresários exigem um tratamento idêntico ao dispensado aos empresários de outras áreas que não são abrangidos por esta obrigação.

O Terceiro Capítulo versa sobre a Organização das Empresas de Comunicação Social, nomeadamente, Estatuto editorial que deve definir a orientação e os objectivos; os órgãos de direcção e Conselhos de redacção e competências (artigos 29º a 36º).
O Capítulo IV clarifica as Empresas de Comunicação Social em especial, sua constituição e classificação (artigos 38º, 40º a 42º e 45º). Na II secção encontramos as condições para o exercício da actividade de radiodifusão, licenciamento e limites desta actividade (artigo 49º) que "é vetada aos partidos políticos, sindicatos" entre outros. É ainda esclarecida a actividade radiofónica em ondas longas (exclusivas à RNA) e em ondas médias e Frequência Modelada (FM) que podem ser exploradas por outras entidades públicas e ou privadas (artigo 48º).

Quanto a televisão a lei diz que “a actividade de televisão é exercida pelo Estado e demais entidades públicas ou privadas”, devendo uma lei especial regular os mecanismos de licenciamento e as demais condições. Porém, o serviço público de televisão é (continua) atribuído à TPA (artigo 61º).
Ao abrigo do artigo 64º e seguintes é garantido o Direito de Resposta e de rectificação, esclarecendo que os referidos direitos "podem ser exercidos tanto relativamente a textos, som, como a imagens" (64º n. 2). Estabelece-se igualmente as pessoas e instituições que dele gozam direito bem como um prazo para que o exercício deste direito seja efectivado.


As responsabilidades pelo abuso da liberdade de imprensa são retratadas no Capítulo VI onde se pode ler no artigo 69º que: “pelos actos lesivos de interesse e valores protegidos por lei, cometidos através da imprensa, respondem os seus actores disciplinar, civil e criminalmente”. É mister destacar o que a lei trata de desobediência tipificado no artigo 75º e que reza: “edição e distribuição ou venda de publicações não registadas, suspensas ou apreendidas (…), venda de publicação estrangeira não autorizada, não divulgação dos meios de financiamentos, etc.”. Já o artigo 76º fala sobre a semelhante responsabilização daqueles que atentarem contra a liberdade de imprensa. "Aquele que fora dos casos previstos na lei impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações periódicas, impedir ou perturbar a emissão de programas de radiodifusão e televisão, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística, é punido com pena de multa, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados".
O Capítulo VII fala sobre a Competência e Forma do Processo, remetendo as infracções previstas na lei em análise à responsabilidade dos tribunais comuns (artigo 82).
Por fim as Disposições Finais referem que a difusão de materiais publicitários através de Órgãos da comunicação Social está sujeita ao disposto na presente lei e demais legislação aplicável, remetendo para uma abordagem mais ampla das questões publicitárias a um diploma próprio (artigo 86 n. 4).

CONCLUSÃO
Em termos gerais a LEI DE IMPRENSA, acaba com o monopólio estatal da televisão, agência de notícias e rádio, desideratos conseguidos através de uma grande pressão dos jornalistas e outros interessados.
Este fim de monopólio da televisão abre perspectivas para o surgimento de novas produtoras e até de novos canais de televisão o que pode contribuir para o fortalecimento da Democracia, já que, “A televisão é um órgão democratizante por excelência”*.
Em termos de princípios gerais “é um documento muito mais elaborado, pecando apenas em questões de pormenor”**, que a meu ver deveriam ter a devida clarificação por parte dos deputados, já que há reclamações de jornalistas e outros interessados que aquando dos debates no Parlamento a qualificaram de “excessivamente penalizante”***.
Ainda dos debates havidos e com as leituras feitas após a sua aprovação fico com a impressão de que, a nova Lei apresenta ainda discrepâncias no seu texto, deixando pouco claras, até onde, de facto, vai a liberdade do profissional em esgrimir os seus pontos de vista. Os partidos políticos da oposição não deixaram, de manifestar a sua inquietação, embora não soubessem fundamentar os seus argumentos, como se viu no parlamento. É porém, mister reter passagens do pronunciamento da maior bancada da oposição, após votação final.

“A lei agora aprovada com o nosso Voto contra, contém aspectos positivos, como bem referiu o senhor Ministro da Comunicação Social, mas tem lacunas e omissões substantivas quando remete para diplomas futuros matérias fundamentais da lei. Uns dos elementos chave do quadro dessas lacunas é o facto desta... não instituir o órgão de Estado responsável para assegurar com isenção e imparcialidade e a liberdade de imprensa, que seria do nosso ponto de vista o Bureau da Alta Autoridade para a Comunicação Social, como garante do funcionamento democrático, autónomo e isento dos órgãos de Comunicação Social... Esse conjunto de omissões pode comprometer a transição do sistema de partido único para o regime democrático, ofendendo, assim, e em certa medida, os princípios constituintes da República de Angola...” fim de citação.

De realçar também a ausência até agora (Dez. 2006) da respectiva regulamentação, bem como a remissão de determinadas matérias para outras leis ainda inexistentes como o Estatuto do Jornalista .
----------------------------------------------------------------------------------------- *ANTÓNIO Manuel -Um olhar e pensar televisão**MATEUS Ismael -Entrevista à LAC, 30/01/2006
***CASIMIRO Nsiona -Entrevista à LAC. Dez/2005

BIBLIOGRAFIA
-ANTE-PROJECTO de Lei de Imprensa, 2000
-CANHANGA, Soberano - Há Liberdade de Imprensa em Angola: comunicação, UCP, Lisboa 2005. Ver: -http://olhoatento.blogspot.com
-CARTA Africana dos Direitos do Homem
-DECLARAÇÃO universal dos Direitos do Homem
-Lei Constitucional de Angola
-Lei n. 7/06 de 15 de Maio
-Lei nº 7/77 de 26 de Maio
-Lei nº 10/88 de 2 de Julho
-Lei nº 22/91 de 15 de Junho

Por: Luciano Canhanga Dez.2006

terça-feira, fevereiro 14, 2006

"HÁ LIBERDADE DE IMPRENSA EM ANGOLA"

=Reflexão=

Quem não diz é porque não quer.
Liberalismos e Democracias são processos. A História de países africanos está repleta de exemplos ocidentais sobretudo os fundamentalizados nos anos finais da presença colonial. Um ditatorismo repressivo a que se seguiu a Guerra Fria que pela segunda vez (após Conferência de Berlim de 1884/5) fez da África um bolo para saciar apetites de Capitalistas e Socialistas, aspectos sobejamente conhecidos por qualquer intelectual ou estudante europeu de boa memória.

Aqueles que nos criticam hoje, que apontam soluções hipotéticas para a ÁFRICA e seus países de forma particular, muitas vezes se esquecem que foram eles que levaram para o continente negro os actuais problemas.

África era à chegada europeia ( no séc. XXV ) um conjunto de reinos e Estados independentes, social e politicamente organizados. Ki-Zerbo e Diop citam exemplos esclarecedores de Reinos e Estados como o Ghana antigo, o Mali, o Monomotapa, o Kongo (cuja capital sempre foi no actual território de Angola), entre outros estados.

Angola tem hoje 30 anos de independência, 14 anos de multi-partidarismo e três anos de paz efectiva. Aferir de forma irresponsável em hasta pública e sobretudo em espaços académicos, de que “não há liberdades em Angola”, é faltar com a verdade e menosprezar o esforço de muitos homens e mulheres que todos os dias, no seu país, lutam para a instauração pacífica de um Estado cada vez mais plural.
Acho que a liberdade de Imprensa em Angola é um processo em curso e não se podem precipitar as coisas. Tudo a seu nível. Se não se pode comparar Portugal de 1980 ao de hoje, tal analogia não se pode fazer em relação a Angola de 1992 (aquando das primeiras eleições) à realidade actual.

Porém, o que se assiste na Europa e sobretudo em Portugal é que muitos, como o jornalista Jorge Araújo, do Correio da Manhã, se referem a Angola com o grande desrespeito e desprezo fundamentando-se em dados completamente desactualizados ou em teses de " ouvir dizer", fazendo-se passar de iminentes conhecedores da realidade angolana.

A estes faço duas recomendações.
Primeiro:
-Oiçam as rádios angolanas, consultem jornais e assistam à TV.. Rebusquem arquivos e comparem os progressos.
Segundo:
Leiam o resumo que deixo a baixo e confrontem os dados se não se sentirem saciados.

EVOLUÇÃO da LIBERDADE de EXPRESSÃO e de IMPRENSA em ANGOLA.
Legislação: Revisões constitucionais de 1990 (Multi-partidarismo) e 1992.
-Setembro de 1992: - Fim do monopólio da rádio e surgimento de rádios comerciais em FM.( LAC-Luanda; CRC-Cabinda; R200-Lubango e Morena_Benguela).
- Surgem os primeiros jornais semanários independentes como o Imparcial Fax.
1997-2003: - Reabre a Emissora Católica de Angola.- Surgem vários títulos independentes.
- Elaboração de projecto de nova lei de imprensa ( já em discussão).

PERSPECTIVAS:
A proximidade das eleições legislativas agendadas para 2006 faz do jornalismo e da comunicação social angolana o centro de atenções nos debates políticos e da sociedade civil, já que tudo deverá passar pela media dado o seu papel "fiscalizador dos poderes" e difusor de ideias. Como prova disto o governo aprovou em conselho de ministros um "plano geral para o aperfeiçoamento e desenvolvimento dos órgãos da comunicação social".

Há outras medidas em curso como as que se enumeram:
1.-Nova redistribuição de frequências radiofónicas já anunciada. A Rádio Eclésia tem mais de vinte frequências atribuídas em todas as capitais de províncias e municípios.
1.2.-A Rádio despertar ligada à UNITA (fruto da transformação da rádio VORGAN em Comercial à luz dos acordos de Lusaka) também já tem frequência atribuída.
2.-Fim do monopólio televisivo.
Há já trabalhos de instalação de rede da TV_Cabo.
3.-Abertura de mais FM's.

SITUAÇÃO ACTUAL da COMUNICAÇÃO SOCIAL ANGOLANA:
-TV: Dois canais públicos sistema aberto.
-Agências de notícias: Uma pública e Representações de agências e jornais estrangeiros como: Chinhua, EFE, LUSA, REUTERS, BBC, RTP/África, RDP/África, TSF, etc.
-Rádios: Uma pública com Cinco canais e 20 emissoras locais.- Cinco privadas em FM.
Jornais: Um diário ( jornal de Angola) público.Uma dezena de títulos independentes regulares.
Revistas: Meia dúzia de publicações mensais, bi-mestrais, etc.
Apresentados os dados devo dizer igualmente que não se trata de uma acção passiva dos média em relação a denúncias de escândalos financeiros. Antes dos estrangeiros os angolanos têm sido os primeiros nas denúncias.

O porquê da ausência de grandes manifestações como na Europa?
-É preciso entender que Angola vive um processo de perdão mútuo e houve uma grande coragem colectiva de perdoar os crimes de guerra. Por isso, "Quem perdoa a quem tirou vida a seu irmão é capaz de perdoar muito mais". Não significa cultura de impunidade, é apenas a compreensão de um momento Histórico. A seu tempo os culpados serão chamados à razão, embora seja preciso cicatrizar as grandes feridas antes que comece " uma nova perseguição".
Reflitam nisso e digam, meus Srs., se "há ou não liberdade em Angola".


Por:Luciano Canhanga, jornalista Angolano. Lisboa, UCP, 13 de Maio, 2005.

ANÁLISE E COMENTÁRIOS AO PROJECTO DE LEI DE IMPRENSA (ANGOLA)

Que a democracia siga os passos dados pelo Ensino e Investigação e que a Liberdade de Imprensa e de Expressão estejam ao nível das mais elevadas aspirações dos Angolanos.

Introdução

Este trabalho responde apenas a um esforço académico que é a análise para uma melhor compreensão da Lei que regulará o exercício da profissão jornalística, ou seja, A Lei de imprensa.
O mesmo foi orientado pelo Professor da cadeira de Direitos de Autor ministrada no Curso de licenciatura em Comunicação Social do ISPRA – Instituto Superior Privado de Angola.

Historicamente, pelo que pude investigar, a Problemática da Liberdade de Expressão e Imprensa começa a ser abordada na nossa ordem jurídica em 1977 através da Lei nº 7/77 de 26 de Maio.

Em 1988 estes Direitos e Deveres são reforçados através da Lei nº 10/88 de 2 de Julho. Com a abertura do país à democracia multipartidária a questão atinente à Liberdade de Imprensa ganha novos contornos e fica mais esclarecida com base na Lei nº 22/91 de 15 de Junho que passa a “regular as formas do exercício da liberdade de imprensa e as providências adequadas para prevenir e reprimir seus abusos”. Porém, em razão da alteração das circunstâncias existentes à data da sua aprovação, insuficiente para cobrir novas situações surgidas devido a maior abertura Democrática, surgiu a necessidade da sua actualização o que deu vazão à elaboração do Projecto de Lei de Imprensa que é matéria de análise neste trabalho.

A Futura Lei de Imprensa cujo Projecto me atrevo a analisar pretende um tratamento mais desenvolvido no que toca à clarificação e tipificação de certas condutas omissas na -Lei no 22/91 de 15 de Junho, elaborada e aprovada num contexto em que Angola ensaiava os primeiros passos da era Multi-Partidária e Democrática.

A feitura deste trabalho baseou-se em Pesquisa de Leis sobre Liberdade de Imprensa em Angola e outras publicações relacionadas aos direitos do Homem. O método utilizado foi o analítico e comparativo das leis e depoimentos, o que resultou no presente trabalho que está composto de:
*Dedicatória
*Parte introdutória,
*Análise e Comentários ao conteúdo do Projecto da Lei de Imprensa
*Conclusão
*Lista bibliográfica


Análise e Comentários ao Projecto da Lei de Imprensa

A declaração universal dos Direitos do Homem proclamou no seu artigo 19º o direito de todos à Liberdade de opinião e expressão sem constrangimentos e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões e de divulgá-las sem limitação de fronteiras.

A Lei Constituição vigente na República de Angola reza no seu artigo 2º que “...é fundamento do Estado angolano o pluralismo de expressão e de organização política...” a que se segue uma remissão à Declaração universal dos Direitos do Homem e à Carta Africana dos direitos do Homem (LC. art. 21º, 2).

O Projecto de Lei de imprensa, já aprovado pelos deputados à Assembleia Nacional, foi elaborado em 2000 por uma comissão técnica mandatada pelo governo, composta por Juristas e Jornalistas, seguida de debate ao nível de organizações profissionais da classe jornalística e da sociedade civil. Cinco anos depois, em 2005, o documento foi analisado e aprovado pelo conselho de ministros, tendo-o remetido posteriormente à Assembleia Nacional. Esta procedeu uma análise em comissão especializada ao que se seguiu a remissão à plenária, cuja aprovação aconteceu na sexta-feira, dia 3 de Fevereiro de 2006.

No que diz respeito à sua estrutura, o documento possui 82 artigos e 10 capítulos.

O Primeiro Capítulo é o das disposições gerais e destaca as definições do que é: Imprensa escrita, Radiodifusão, Televisão e outros meios destinados à recepção pelo público. Especifica os fins gerais dos órgãos de imprensa (art. 2º) e a proibição do monopólio em torno de uma só pessoa singular ou colectiva ou de grupos sociais, económicos ou políticos (art. 3º)
No que toca a matéria ligada à publicidade diz que “...será regulada por lei específica...” (art. 5º).

O Segundo Capítulo é o que aborda a liberdade de imprensa, conteúdo, garantias e limitações. Lê-se no artigo 7º que liberdade de imprensa implica:
1. a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no respectivo estatuto,
c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem oposição por quaisquer meios não previstos na lei.

No que tange às limitações, é mister destacar a “...proibição da divulgação ou reprodução de notícias ou factos veiculados pela imprensa nacional ou internacional que ponham em causa a unidade, a soberania e a integridade nacionais ou que atentem contra a honra e o bom-nome dos titulares dos órgãos de soberania do Estado...propaganda de guerra, processos de subversão da ordem pública, preconceitos de classe, etc.” (art. 9º).

O Terceiro Capítulo versa sobre as empresas ed0itoriais e tem duas secções. A primeira com o título Liberdade de Empresa, define os moldes em que devem ser constituídas as empresas jornalísticas, a propriedade de empresa, a transparência da propriedade, imprensa e capital público, liberdade de concorrência e obriga a divulgação dos meios de financiamento (art. 15º).

Aqui encontramos um ponto de discórdia manifesto pelos titulares de órgãos de comunicação social que na condição de empresários exigem um tratamento idêntico ao dispensado aos empresários de outras áreas que não são abrangidos por esta obrigação.

A segunda secção do Capítulo III refere-se à direcção dos órgãos de imprensa. E dita que “ao ser constituídas as empresas jornalísticas devem indicar um director que não pode ser de nacionalidade estrangeira, devendo publicar igualmente o respectivo estatuto editorial” (art. 16º). Define ainda as competências do director, do conselho de redacção que é uma obrigação para todos órgãos com mais de cinco jornalistas.

No Capítulo IV a secção I define os órgãos de comunicação no sentido restrito, nomeadamente, imprensa (publicações periódicas nacionais e estrangeiras, estatuto editorial, depósito legal e apreensão de publicações).

As especificidades de rádio como o espectro rádioeléctrico, serviços noticiosos e programas proibidos vêm retratados na secção II, ao passo que na secção III estão definidas as questões ligadas à televisão, cuja concessão do serviço público de televisão é atribuída à TPA (art.30, 2.).
A IV secção reporta-se à publicação de notas oficiais. “...proceder à divulgação gratuita e integral, com o devido relevo e máxima urgência...na primeira emissão após recepção” (art. 32).

O Capítulo V reporta-se aos registos das publicações periódicas, empresas jornalísticas e editoriais.
Destaca-se o ponto 3 do artigo 35º que reza: “todos os programas devem ser gravados e conservados, pelo prazo mínimo de 30 dias... como meio de prova”.

O direito de resposta e de rectificação vem plasmado no Capítulo VI, onde se estabelece um prazo para este exercício que é segundo o artigo 42º de 45 dias a contar da data da publicação.

As responsabilidades pelo abuso da liberdade de imprensa são retratadas no Capítulo VII onde se pode ler no art. 42º que: “ pelos actos lesivos de interesse e valores protegidos por lei, cometidos através da imprensa, respondem os seus actores disciplinar, civil e criminalmente”. Este é também um articulado que leva ao desacordo muitos profissionais da classe que alegam ser uma passagem bastante dura, já que os desvios da imprensa podem ter enquadramento na lei geral ou no código civil. A propósito desta abordagem o decano dos jornalistas angolanos, Nsiona Casimiro, chegou mesmo a perguntar se “ o jornalismo era por excelência uma actividade criminal”.

A extorsão ou chantagem e a publicação de notícias falsas e ou deturpados também tem pena e multa especificadas (art. 51º e 53º).
Há ainda a destacar o artigo 58º que se refere à inadmissibilidade de prova da verdade dos factos em matérias que ofendam o Presidente da República ou chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Angola. Este artigo é também considerado caviloso.

O Capítulo IX fala sobre a competência e forma dos processos crimes relacionados o exercício da Liberdade de imprensa que passam a responsabilidade dos tribunais comuns (art. 68).

Por fim as disposições gerais e transitórias vêm plasmadas no Capítulo X onde se remete para a lei específica as atribuições e composição do Conselho nacional da Comunicação Social.

Ao abrigo do artigo 76º do Projecto de lei de imprensa é garantido o Direito de antena, de réplica política e de resposta, aos partidos políticos e o Direito de antena nos serviços públicos de radiodifusão e televisão nos termos a definir por lei especial.


Conclusão

Em termos gerais a Proposta de lei, agora transformada pelo voto dos deputados em Nova Lei de Imprensa, acaba com o monopólio estatal da televisão, agência de notícias e rádio, e foi uma segunda versão, depois de os jornalistas terem rejeitado um primeiro documento.

Este fim de monopólio da televisão abre perspectivas para o surgimento de novas produtoras e até de novos canais de televisão o que pode contribuir para o fortalecimento da Democracia, já que, “A televisão é um órgão democratizante por excelência”*.

Em termos de princípios gerais “é um documento muito mais elaborado, pecando apenas em questões de pormenor”**, que a meu ver deveriam ter a devida clarificação por parte dos deputados, já que há reclamações de jornalistas e outros interessados que qualificaram o documento de “excessivamente penalizante”***.

Dos debates havidos fiquei com a impressão de que, a nova Lei apresenta ainda discrepâncias no seu texto, deixando pouco claras, até onde, de facto, vai a liberdade do profissional em esgrimir os seus pontos de vista. Os partidos políticos da oposição não deixaram, de manifestar a sua inquietação, embora não soubessem fundamentar os seus argumentos, como se viu no parlamento. É porém, mister reter passagens do pronunciamento da maior bancada da oposição, após votação final.
“A lei agora aprovada com o nosso Voto contra, contém aspectos positivos, como bem referiu o senhor Ministro da Comunicação Social, mas tem lacunas e omissões substantivas quando remete para diplomas futuros matérias fundamentais da lei.Uns dos elementos chave do quadro dessas lacunas é o facto desta... não instituir o órgão de Estado responsável para assegurar com isenção e imparcialidade a liberdade de imprensa, que seria do nosso ponto de vista o Bureau da Alta Autoridade para a Comunicação Social, como garante do funcionamento democrático, autónomo e isento dos órgãos de Comunicação Social... Esse conjunto de omissões pode comprometer a transição do sistema de partido único para o regime democrático, ofendendo, assim, e em certa medida, os princípios constituintes da República de Angola...”

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*ANTÓNIO Manuel -Um olhar e pensar televisão
**MATEUS Ismael -Entrevista à LAC, 30/01/2006
***CASIMIRO Nsiona -Entrevista à LAC. Dez/2005


Bibliografia

-Ante-projecto de Lei de Imprensa, 2000
-Carta Africana dos Direitos do Homem
-Declaração universal dos Direitos do Homem
-http://olhoatento.blogspot.com -Há Liberdade de Imprensa em Angola, comunicação, UCP, Lisboa 2005.
-Lei Constitucional de Angola
-Lei nº 7/77 de 26 de Maio
-Lei nº 10/88 de 2 de Julho
-Lei nº 22/91 de 15 de Junho

Por: Luciano Canhanga, Fev.2006