Um jornalista escreve uma peça
sobre demência e, para ilustrar a referida matéria, publica, sem meu
consentimento, uma minha fotografia em que estou num hospital comum.
Sem tomar conhecimento de tal ocorrência, noto que na rua
enquanto evitam contactar-me, outros, os mais audazes, me dão um abraço e me
dizem para ter coragem nas consultas porque não se trata de uma doença insarável.
Só mais tarde dou conta que a minha imagem foi associada a uma matéria sobre a
quantidade de pessoas que recorre a consultas no Hospital Psiquiátrico.
- Devo ou não demandar O
JORNALISTA E O JORNAL?
- Que passos a seguir para reclamar do direito ao bom nome, à imagem e à reputação, que gozam de protecção assegurada legalmente?
- Que passos a seguir para reclamar do direito ao bom nome, à imagem e à reputação, que gozam de protecção assegurada legalmente?
Antes de apresentar o que
dizem os jurisconsultos sobre a matéria, gostaria de agradecer ao jornalista
Juvenis Paulo (também jurista)pelo parececer abaixo transcrito.
JP: Nos termos conjugados dos
números 3 do artigo 40 da Constituição e alínea b) do n. 1 do artigo 7 da Lei
de Imprensa, (in situ violados):
1) O
lesado tem o direito de contactar a direcção do jornal para reclamar do direito
de resposta ou de rectificação, à luz do n. 1 do artigo 64 da Lei de Imprensa. Accionando
este direito, o jornal deve fazer uma errata assumindo publicamente o erro de
ter publicado a foto, desculpando-se ao lesado.
2) O lesado tem ainda o direito de intentar uma acção judicial (cível) e apelar à indemnização por: - dano emergente: por prejuízo moral ou material, efectivo, concreto e provado, que a matéria o tenha causado (artigo 483, 562, 601 CC).
2) O lesado tem ainda o direito de intentar uma acção judicial (cível) e apelar à indemnização por: - dano emergente: por prejuízo moral ou material, efectivo, concreto e provado, que a matéria o tenha causado (artigo 483, 562, 601 CC).
3-
Parece-me não haver lugar à indemnização por lucro cessante, pelo facto de o
lesado apenas alegar que se sente constrangido perante à reacção das pessoas na
rua, e não por um eventual dano que consista na privação de um ganho (aumento)
patrimonial esperado.
O que é afinal o direito à imagem?
É um dos direitos da personalidade dos quais todos os
seres humanos gozam, facultando-lhes o controle do uso de sua imagem, seja a
representação fiel de seus aspectos físicos (fotografia, retratos pintados,
gravuras etc.), como o usufruto da representação de sua aparência individual e
distinguível, concreta ou abstracta.
O direito à imagem, como atributo irrenunciável da
personalidade, não se confunde com o do direito autoral do fotógrafo ou do
criador intelectual da representação da imagem (concreta ou abstracta) de um
indivíduo. Logo, o direito do criador da imagem diz respeito à autoria, já o
direito do retratado encontra-se no uso de sua imagem, sendo dois direitos
distintos, exercidos por pessoas distintas e com existência jurídica distinta.
O uso da imagem de um indivíduo pela media deve ocorrer
quando:
1.mediante pagamento e com consentimento tácito, sendo
permitido a gratuidade com consentimento tácito
2.mediante pagamento e com consentimento expresso, sendo permitido a gratuidade com consentimento expresso
3.paga mediante consentimento condicionado à gratificação financeira
2.mediante pagamento e com consentimento expresso, sendo permitido a gratuidade com consentimento expresso
3.paga mediante consentimento condicionado à gratificação financeira
A primeira modalidade de uso (paga ou gratuita com
consentimento tácito) ocorre quando a imagem é utilizada por veículos de
informação (periódicos, emissoras de televisão, livros) e representa
personalidades públicas ou notórias (e pessoas que estejam por sua livre
vontade próxima a elas, quando o consentimento é presumido).
Olhando
bem, podemos evitar as
erratas e os morosos processos em tribunais que acabam, às vezes, por ser muito
desgastantes. Basta estar atentos ao que publicamos.
Com suporte em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_%C3%A0_imagem
1 comentário:
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