1-Introdução
Quando procedemos a abordagem dos direitos e deveres dos jornalistas temos duas referências. O senso comum sobre o ideal, e aqui é que o ideal se torna no politicamente ou situacionalmente correcto, e nas referências doutros ordenamentos jurídicos da profissão. No nosso caso, a lei Constitucional pela sua elevação ‘e a primeira a enunciar no seu artigo 35º a liberdade de imprensa que por adição vem regulada na lei 7/06 faltando porem a sua regulamentação, bem como o completamento dos demais instrumentos jurídicos.
No caso português que tem sido a nossa referência e bebedouro de grande parte dos nossos mestres, os direitos e os deveres dos jornalistas estão devidamente explicitados no Estatuto do Jornalista – lei nº 1/99 de 13 de Janeiro, mais especificamente no capítulo II. Explicita todos os direitos fundamentais dos jornalistas assim como as garantias da liberdade do exercício da sua profissão.
O Estatuto do jornalista Moçambicano define o jornalista como sendo aquele que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exerce funções de pesquisa, recolha, texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica.
Porem, não constitui actividade jornalística o exercício de similares funções desempenhadas ao serviço de publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objecto específico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial, sendo ainda o exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de funções de angariação, concepção ou apresentação de mensagens publicitárias; Funções remuneradas de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de orientação e execução de estratégias comerciais; etc.
2-Direitos dos jornalistas
Estando os direitos e deveres consagrados na lei, aos jornalistas exige-se que além da hetero-regulação imposta pelas normas jurídicas, apreendam e cumpram o expresso no seu código deontológico (ainda por aprovar). Este apresenta as linhas de conduta ideais para que o jornalista cumpra a sua função com rigor do ponto de vista ético. Daí que cumprir o exposto num código deontológico deve ser motivo de orgulho e brio profissional, não se tratando este de meros ideais utópicos e inexequíveis (lê-se no código deontológico dos jornalistas portugueses).
No nosso caso a matéria ligada aos direitos dos jornalistas vem plasmada na lei 7/06 de 15 de Maio ao consagrar no seu artigo 17º que os jornalistas têm direito a: Liberdade de expressão, criação e divulgação, de acesso às fontes de informação e aos locais públicos, direito ao sigilo profissional, participação na vida da empresa jornalística, filiação em qualquer organização sindical ou outras instituições do país, entre outros. Já no artigo 5º podemos ler que a liberdade de imprensa directamente relacionada ao jornalista se traduz no direito de se informar e ser informado e informar.
Igualmente quando confrontada a bibliografia portuguesa encontramos no artigo 6.º do Estatuto do Jornalista referência aos direitos fundamentais dos profissionais desta área, explicando que no acto de informar juntam-se dois conceitos, o dever de informar e o direito de informar. Assim como aos cidadãos é consagrado o direito a serem informados.
Desta feita, o jornalista tem, na era da informação, um poder imenso enquanto filtrador dessa mesma informação. Note-se entretanto, que esse poder não deve ser confundido com importância. “ O importante numa notícia é aquilo que é noticiado e não o seu autor” . Pois nesta sede de protagonismo encontra-se um dos grandes problemas já que a notoriedade conferida pela profissão leva a que muitos procurem a fama aparecendo, apregoando que querem ser reconhecidos pelo seu trabalho, quando na realidade apenas pretendem à custa da exposição pública alcançar um estatuto de estrela vazio no conteúdo.
Para aqueles que prestam bons serviços ao jornalismo, o ponto 2 do artigo 7.º do mesmo estatuto assegura o seu direito a assinar ou identificar os trabalhos que criam. Este direito, tal como muitos outros, assume também a característica de dever, uma vez que ao assinar um trabalho o jornalista assume a responsabilidade do seu conteúdo. Isso evita que o jornalista se esconda atrás do órgão de comunicação que representa, protegendo-se assim de eventuais reclamações. Uma vez identificados os seus trabalhos, o jornalista tem também o direito à protecção desses mesmos trabalhos.
Nos artigos 8.º, 9.º e 10.º encontramos referências ao direito ao acesso às fontes de informação e aos locais públicos, direito que é particularmente assegurado nas empresas públicas, de interesse público ou de poderes públicos, no que se refere a fontes de informação. No que toca ao segredo de justiça importa referir que o jornalista não pode ter acesso ao processo que se encontre ao abrigo do referido segredo. No entanto nada o impede de fazer a sua própria investigação jornalística podendo aceder a informação que naturalmente pode publicar, desde que não tenha sido através da consulta do processo em segredo de justiça.
3-Deveres dos Jornalistas
Como principal referência de consulta no tocante a matéria, encontramos o artigo 18º da lei7/06 de 15 de Maio e ainda a legislação portuguesa e moçambicana sobre os deveres do jornalista nomeadamente o Estatuto do Jornalista, assim como no Código Deontológico do Jornalista. O artigo 18 da nossa lei de imprensa dita que os jornalistas devem:
Informar com rigor, respeitar o perfil editorial da empresa jornalística, respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa estabelecidos por lei, respeitar as incompatibilidades decorrentes do estatuto do jornalista, confrontar as fontes de informação e contribuir para a elevação do nível de educação cívica dos cidadãos.
Sendo coincidentes do ponto de vista factual, na ausência de um código deontológico nacional ou estatuto do jornalista actualizado, recorri ` a legislação portuguesa e moçambicana, já citada para rebuscar as incompatibilidades que a lei 7/06 levanta:
Não fazer publicidade (entenda-se voz, imagem ou redacção da mesma), estar vinculado a órgãos militares ou paramilitares, agências publicitárias, cargos públicos ou assento parlamentar, assessoria de imagem empresarial, etc. São motivos para a cassação da carteira jornalística, noutros países regulada e passada por uma comissão criada para o efeito.
Assim, a primeira alínea do artigo 14º do Estatuto do Jornalista português, que coincide com o moçambicano, remete-nos precisamente para a ética profissional. O jornalista é chamado à honestidade da interpretação dos factos, assim como ao rigor e isenção da informação.
Outra referência a destacar é a necessidade de serem ouvidas ambas as partes intervenientes, algo que por vezes não acontece, ou acontece tardiamente, o que leva a que se gere rapidamente o boato.
O combate ao sensacionalismo é uma preocupação dos legisladores lusos que escrevem: “Há linhas editoriais de jornais, revistas e televisões que se pautam sobretudo pelo sensacionalismo das notícias”.
A terminar é também dever do jornalista reconhecer que acusação sem provas é uma grave falta profissional. Devendo ainda o jornalista lutar contra as restrições às fontes de informação, assim como as tentativas de limitar a liberdade de expressão que são formas de censura e de escamoteamento da verdade.
Quanto aos meios para obter informações, o jornalista deve utilizar apenas meios leais e não abusando da boa-fé de ninguém.
As fontes devem ser sempre identificadas pelo jornalista, salvo no caso das suas fontes confidenciais, a quem deve assegurar o anonimato.
Um ponto extremamente importante é relativo à presunção de inocência que o jornalista deve salvaguardar aos arguidos até a sentença transitar em julgado.
O jornalista deve proteger as vítimas de crimes sexuais e delinquentes menores. A sua exposição deve ser evitada a todo o custo, assim como jamais deve humilhar quem quer que seja ou perturbar a dor de outros.
O jornalista, como qualquer outra pessoa, deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas seja em função do que for. Assim como deve divulgar as situações em que observe essa discriminação.
A vida privada das pessoas deve ser sempre respeitada excepto nos casos em que a conduta de alguém contradiga valores e princípios que defenda publicamente.
4-Conclusão
Por tudo quanto foi aflorado resta dizer que é ainda longo o caminho entre o ideal e o real.
O ideal seria aquilo que vem consagrado nas nossas leis e o que pode ser adoptado de leis similares doutros países. Porem, o facto de sermos uma democracia nascente e com grande parte de jornalistas a passarem por dificuldades sociais básicas, propicia em grande medida a não elaboração de um ordenamento jurídico eficiente e capaz de regular o exercício da profissão jornalística, como também o seu cumprimento estrito por parte dos profissionais.
Apesar dos avanços na lei 7/06 em falta esta ainda a regulamentação da profissão de jornalista: o Estatuto dos Jornalistas, o Código Deontológico e a Comissão da Carteira e Ética, instrumentos importantes para proteger os direitos dos jornalistas, assim como para garantir o exercício responsável da profissão.
O acesso à informação também poderia ser aprimorado pela circulação de informação nas línguas nacionais faladas nas diversas províncias de Angola. Segundo a Lei de Imprensa, as empresas jornalísticas deveriam emitir informação nas línguas nacionais. Embora tal seja um facto na RNA e TPA não há actualmente incentivo para que a media privada também o faça.
5-Bibliografia
-CANHANGA, Luciano- Há liberdade de imprensa em Angola: www.olhoensaios.blogspot.com
-Diário da republica n. 59 I série de 15 de MAIO DE 2006 - Lei 7/06, lei de Imprensa
-Estatuto do jornalista Moçambicano
-Estatuto do Jornalista português – lei nº 1/99 de 13 de Janeiro
-http://joaomanuelmalainho.blogspot.com (direitos e deveres dos jornalistas)
-http://www.misa.org.mz/est.htm
-Projecto de Estatuto do Jornalista angolano_ SJA e associados, 2003
Luciano Canhanga
4 comentários:
Achei muito legal o que aqui acabo de ler,mas tenho que adimitir que muitas vezes esses jornalista deixam a ser indesejavéis por muitas vezes almentar algo que não é ou de ir profundo num assunto que não derespeita a outras pessoas.
Mas como isso não deixa de ser um trabalho paciencia.
Um abraço.
Como jornalista, concordo e sei que um dos nossos direitos é a liberdade de expressão. Mas, infelizmente, hoje em dia, observo que existe muita especulação no que respeita a alguns trabalhos jornalísticos. Há uma vontade tão grande de se tornar popular e conhecido, que deixam-se para trás princípios básicos dum bom jornalismo. Fazem-se afirmações sem provas concretas de que aquilo que se afirma corresponde à verdade. Qualquer denúncia que lhes chegue às mãos é tomada como certa, sem um trabalho prévio de investigação que comprove que esta corresponde à realidade. Resultado? Queimam-se imagens de cidadãos com o maior dos à vontade,em trabalhos irresponsáveis que acabam por tornar os meios de comunicação atrozes tribunais que condenam e arrasam com aqueles que muito bem entendem. É o abuso do poder jornalístico. Também a independência jornalistica é pura demagogia para todos aqueles cujo trabalho está totalmente dependente das direcções e administrações dos jornais. Todos sabemos que a vida dum jornal depende da sua sobrevivência económica e o jornalista, se quiser receber o seu salário ao fim do mês, indispensável à sua sobrevivência, não tem outro remédio se não pactuar com os interesses dos seus patrões.Infelizmente, no meu ponto de vista, é esta a realidade. E infelizmente também, assiste-se a que nós, jornalistas,que ´eramos uma classe verdadeiramente respeitada, actualmente somos considerados por muitos quase como uma escória.
Vera Lucia
Aprendi muito
O que tens a dizer sobre o direito do jornalista de informar?
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