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quarta-feira, julho 17, 2013

Seje/esteje/veje: está correcto?


O imperativo dos verbos Ser, estar e ver na (forma de tratamento “você”) 3ª pessoa do singular é: seja, esteja e veja.
Logo, é errado dizer/escrever “Seje/esteje/veje”.
- Veja bem, esteja atento a essas situações e seja um bom falante da língua portuguesa.

segunda-feira, julho 01, 2013

POR QUE É QUE OS JORNALISTAS NÃO DEVEM PUBLICAR QUALQUER FOTO?

Um jornalista escreve uma peça sobre demência e, para ilustrar a referida matéria, publica, sem meu consentimento, uma minha fotografia em que estou num hospital comum.
Sem tomar conhecimento de tal ocorrência, noto que na rua enquanto evitam contactar-me, outros, os mais audazes, me dão um abraço e me dizem para ter coragem nas consultas porque não se trata de uma doença insarável. Só mais tarde dou conta que a minha imagem foi associada a uma matéria sobre a quantidade de pessoas que recorre a consultas no Hospital Psiquiátrico.
- Devo ou não demandar O JORNALISTA E O JORNAL?
- Que passos a seguir para reclamar do direito ao bom nome, à i
magem e à reputação, que gozam de protecção assegurada legalmente?
Antes de apresentar o que dizem os jurisconsultos sobre a matéria, gostaria de agradecer ao jornalista Juvenis Paulo (também jurista)pelo parececer abaixo transcrito.
JP: Nos termos conjugados dos números 3 do artigo 40 da Constituição e alínea b) do n. 1 do artigo 7 da Lei de Imprensa, (in situ violados):
1) O lesado tem o direito de contactar a direcção do jornal para reclamar do direito de resposta ou de rectificação, à luz do n. 1 do artigo 64 da Lei de Imprensa. Accionando este direito, o jornal deve fazer uma errata assumindo publicamente o erro de ter publicado a foto, desculpando-se ao lesado.
2) O lesado tem ainda o direito de intentar uma acção judicial (cível) e apelar à indemnização por: - dano emergente: por prejuízo moral ou material, efectivo, concreto e provado, que a matéria o tenha causado (artigo 483, 562, 601 CC).
3- Parece-me não haver lugar à indemnização por lucro cessante, pelo facto de o lesado apenas alegar que se sente constrangido perante à reacção das pessoas na rua, e não por um eventual dano que consista na privação de um ganho (aumento) patrimonial esperado.
O que é afinal o direito à imagem?

É um dos direitos da personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, facultando-lhes o controle do uso de sua imagem, seja a representação fiel de seus aspectos físicos (fotografia, retratos pintados, gravuras etc.), como o usufruto da representação de sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstracta.

O direito à imagem, como atributo irrenunciável da personalidade, não se confunde com o do direito autoral do fotógrafo ou do criador intelectual da representação da imagem (concreta ou abstracta) de um indivíduo. Logo, o direito do criador da imagem diz respeito à autoria, já o direito do retratado encontra-se no uso de sua imagem, sendo dois direitos distintos, exercidos por pessoas distintas e com existência jurídica distinta.

O uso da imagem de um indivíduo pela media deve ocorrer quando:
 1.mediante pagamento e com consentimento tácito, sendo permitido a gratuidade com consentimento tácito
 2.mediante pagamento e com consentimento expresso, sendo permitido a gratuidade com consentimento expresso
 3.paga mediante consentimento condicionado à gratificação financeira

A primeira modalidade de uso (paga ou gratuita com consentimento tácito) ocorre quando a imagem é utilizada por veículos de informação (periódicos, emissoras de televisão, livros) e representa personalidades públicas ou notórias (e pessoas que estejam por sua livre vontade próxima a elas, quando o consentimento é presumido).

Olhando bem, podemos evitar as erratas e os morosos processos em tribunais que acabam, às vezes, por ser muito desgastantes. Basta estar atentos ao que publicamos.