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quinta-feira, abril 05, 2007

A LIBERDADE DE IMPRENSA NA ORDEM JURÍDICA ANGOLANA

LIBERDADE

Provém do latin “libertas” cujo significado é: Faculdade de agir segundo a sua própria autodeterminação, respeitando, porém, as regras legais instituídas. Na sua generalidade a palavra liberdade é usada para designar a liberdade de locomoção, de associação, de religião, de pensamento, de decisão, contratual, de pensamento e expressão,etc.

É importante notar que é na Democracia que a liberdade encontra o seu maior desenvolvimento.

A liberdade de expressão e de informação assegura-se como a faculdade de cada um exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra falada, escrita, imagem ou outro meio; informar-se e ser informado e ainda de poder responder e rectificar.

IMPRENSA

No sentido restrito, corresponde a todas as publicações periódicas nacionais e estrangeiras. O sentido amplo é extensivo à radio, televisão, cartaz, outdoor e outras formas de comunicação massiva.

A liberdade de imprensa está intrinsecamente ligada à liberdade de expressão que é a liberdade de exteriorizar através de mecanismos apropriados para o efeito, um deles a imprensa.

O direito de informar integra: O direito de informar – liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos, pode também consubstanciar-se no direito aos meios para informar; direito de informar – liberdade de recolha de informações; direito de ser informado; é a versão positiva do direito de se informar, consistindo no direito a ser informado.

Sendo Angola um Estado Democrático e de Direito, todos esses pressupostos estão salvaguardados na Constituição.

HISTORICAMENTE

A Problemática da Liberdade de Expressão e Imprensa começa a ser abordada na nossa ordem jurídica em 1977 através da Lei nº 7/77 de 26 de Maio. Em 1988 estes Direitos e Deveres foram reforçados através da Lei nº 10/88 de 2 de Julho. Com a abertura do país à democracia multipartidária a questão atinente à Liberdade de Imprensa e de expressão dos cidadãos ganha novos contornos e fica mais esclarecida com base na Lei nº 22/91 de 15 de Junho que passa a “regular as formas do exercício da liberdade de imprensa e as providências adequadas para prevenir e reprimir seus abusos”. Porém, em razão da alteração das circunstâncias existentes à data da sua aprovação, insuficiente para cobrir novas situações surgidas devido a maior abertura Democrática, surgiu a necessidade da sua actualização o que deu vazão à elaboração duma nova lei aprovada recentemente pelo Parlamento Nacional.

A actual Lei de imprensa pretende dar um tratamento mais desenvolvido no que toca à clarificação e tipificação de certas condutas omissas na -Lei no 22/91 de 15 de Junho, elaborada e aprovada num contexto em que Angola ensaiava os primeiros passos da era Multi-Partidária e Democrática.

A declaração universal dos Direitos do Homem proclamou no seu artigo 19º o direito de todos à Liberdade de opinião e expressão sem constrangimentos e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões e de divulgá-las sem limitação de fronteiras.

A Lei Constitucional vigente na República de Angola reza no seu artigo 2º que “...é fundamento do Estado angolano o pluralismo de expressão e de organização política...” a que se segue uma remissão à Declaração universal dos Direitos do Homem e à Carta Africana dos direitos do Homem (LC. art. 21º, 2).

No seu segundo Capítulo, lê-se no artigo 7º que liberdade de imprensa implica:
1. a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no respectivo estatuto,
c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem oposição por quaisquer meios não previstos na lei.

No que tange às limitações, é mister destacar a “...proibição da divulgação ou reprodução de notícias ou factos veiculados pela imprensa nacional ou internacional que ponham em causa a unidade, a soberania e a integridade nacionais ou que atentem contra a honra e o bom-nome dos titulares dos órgãos de soberania do Estado...propaganda de guerra, processos de subversão da ordem pública, preconceitos de classe, etc.” (art. 9º).

O Terceiro Capítulo a nova lei fala sobre as empresas editoriais e define na sua primeira secção os moldes em que devem ser constituídas as empresas jornalísticas, a propriedade de empresa, a transparência da propriedade, imprensa e capital público, liberdade de concorrência e obriga a divulgação dos meios de financiamento (art. 15º). A segunda secção do Capítulo III refere-se à direcção dos órgãos de imprensa e dita que “ao ser constituídas as empresas jornalísticas devem indicar um director que não pode ser de nacionalidade estrangeira, devendo publicar igualmente o respectivo estatuto editorial” (art. 16º). Define ainda as competências do director, do conselho de redacção que é uma obrigação para todos órgãos com mais de cinco jornalistas.

O direito de resposta e de rectificação vem plasmado no Capítulo VI, onde se estabelece um prazo para este exercício que é segundo o artigo 42º de 45 dias a contar da data da publicação.

RESPONSABILIDADE PELO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA

A nova lei de imprensa (lei 7/06 de 15 de Maio) estabelece no art. 42º que: “ pelos actos lesivos de interesse e valores protegidos por lei, cometidos através da imprensa, respondem os seus actores disciplinar, civil e criminalmente”.

A extorsão ou chantagem e a publicação de notícias falsas e ou deturpados também tem pena e multa especificadas (art. 51º e 53º).

Há ainda a destacar o artigo 58º que se refere à inadmissibilidade de prova da verdade dos factos em matérias que ofendam o Presidente da República ou chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Angola.

Ao abrigo do artigo 76º da nova lei de imprensa é garantido o Direito de antena, de réplica política e de resposta, aos partidos políticos e o Direito de antena nos serviços públicos de radiodifusão e televisão nos termos a definir por lei especial.

É também importante ter em conta que a liberdade de imprensa não é um direito superior aos outros direitos consagrados na Constituição. Subsiste com estes desde que não os viole.

Correntes de pensamento moderno sobre a matéria admitem que a liberdade de expressão seja mais ampla do que a liberdade de informação por não se submeter ao limite da veracidade. A liberdade de informação está casada com os factos e sujeita, por isso, ao requisito “verdade”. Pelo contrário, a liberdade de expressão tem por objecto as ideias, opiniões ou juízos de valor, não condenatórios à segurança e moral públicas nem aos direitos individuais também protegidos por lei.

SITUAÇÃO ACTUAL IMPRENSA ANGOLANA:

-TV: Dois canais públicos em sistema aberto.

-Agências de notícias: Uma pública e Representações de agências, jornais e estações de rádio e Televisão estrangeiras como: Chinhua, EFE, LUSA, REUTERS, BBC, RTP/África, RDP/África, TSF, etc.

-Rádios: Uma pública com Cinco canais e 20 emissoras locais, cinco Estações privadas em FM, nomeadamente: Rádio Eclésia, LAC (Luanda), Rádio Morena (Benguela), Rádio Comercial de Cabinda, Rádio 2000 (Lubango) e Rádio Despertar (Luanda-2007).

-Jornais: Um diário (jornal de Angola) público. Mais de uma dezena de títulos independentes regulares, destaque para: Semanário Angolense, Angolense, Agora, A Capital, O Independente, Cruzeiro do Sul, Folha 8, Actual, Jornal EME, e Terra Angolana.

-Revistas e boletins: Mais de duas dezena de publicações mensais, bimestrais, trimestrais, etc..

Quanto ao fomento da Comunicação intra-institucional é um dever das Empresas, no sentido de permitir uma maior fluidez de informações e facilitar a formação dos seus empregados, colocando ao dispor dos funcionários instrumentos que tornem tangíveis todas as mensagens no sentido vertical (Direcção/empregados) e no sentido horizontal.

A par da comunicação intra-institucional, as Empresas e Instituições devem desenvolver uma cooperação com os órgãos de Comunicação Social, criando para o efeito áreas responsáveis pela actualização, gestão e difusão da informação produzida pela Empresa e sobre a Empresa ou Instituição.

Uma chamada de atenção é feita aos líderes no sentido de fornecerem informações não classificadas permitindo assim a sua partilha, já que informar é formar.

Bibliografia
-ANTÓNIO, Manuel -Um olhar e pensar televisão, 2005
-Carta Africana dos Direitos do Homem
-Declaração universal dos Direitos do Homem
-http://olhoensaios.blogspot.com -Há Liberdade de Imprensa em Angola, comunicação, UCP, Lisboa 2005.

-ttp://olhoensaios.blogspot.com - Análise ao ante-projecto de lei de imprensa

-Lei Constitucional de Angola.

- Lei 7/06, de 15 de Maio.

-Lei nº 7/77 de 26 de Maio.

-Lei nº 10/88 de 2 de Julho.

-Lei nº 22/91 de 15 de Junho.

-MACHADO, Jónatas - Liberdade de expressão – Dimensões constitucionais, Coimbra, 2002.

-PINTO, Ricardo Leite – Liberdade de Imprensa e Vida Privada, Lisboa 1994

SOUSA, Nuno – Liberdade de Imprensa, Coimbra 1984

Por: Luciano (Soberano) Canhanga: licenciando em Comunicação Social (USPRA)