Número total de visualizações de páginas

sexta-feira, julho 01, 2022

ALGUMAS NOTAS AO PROJECTO DE LBFP

Após consensos entre o Executivo e os parceiros sociais sobre o Projecto de Lei de Bases da Função Pública (adiante LBFP), obtido a 4 de Março de 2022 (J.A, 05.03), o Governo, em sede do Conselho de Ministros, aprovou, a 23.06.2022, e deverá levar à Assembleia Nacional (para exercício da função legislativa) o projecto de LBFP, que “estabelece os princípios e normas respeitantes ao regime laboral da Função Pública. 2. O regime referido no número anterior compreende, entre outros, o seguinte: a) Deveres, direitos e garantias dos funcionários públicos; b) Regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica laboral; c) Princípios sobre o recrutamento e selecção de candidatos; d) Princípios sobre a estruturação de carreiras; e) Princípios sobre o exercício de cargos de direcção e chefia; f) Regime da prestação de trabalho; g) Princípios sobre a gestão de desempenho; h) Regime das faltas, férias e licenças; i) Princípios sobre o sistema retributivo; j) Regime disciplinar dos funcionários públicos”, cuja primeira leitura leva-me aos seguintes comentários: 

1.  O artigo 3º retoma a Pauta deontológica da função pública (Resolução 27/94 de 26 de Agosto). 

2. O artigo 7º debruça-se sobre a constituição do vínculo: (nomeação que é regra de ingresso na Função Pública, após resultado positivo num concurso público e o contrato a termo certo, não extensivo a 24 meses). Vide também artigo 10º. 

3. O artigo 8º regula os limites de ingresso à Função Pública, sendo novidade a proposta para alargamento a 45 anos. O proponente deixa espaço para debate em sede própria do Parlamento. 

4. O destacamento de capital humano também mereceu a atenção do proponente (artigo 16º) passando de um período de 2 anos renováveis para “um período não superior a 3 (três) anos, sendo prorrogável por uma única vez”. 

5. Os sete pontos do artigo 17º também merecem revisita dos interessados no tema da interinidade que deve recair, “apenas a funcionários do quadro da função pública”. 

6. O artigo 24º aborda a extinção do vínculo laboral na administração pública e traz a figura da “exoneração por iniciativa da entidade pública” quando, dentre outros, se note inadequação do funcionário em relação ao trabalho ou às exigências próprias do desenvolvimento das actividades administrativas, comprovada em processo de avaliação” … Ver ainda artigo 27º sobre rescisão. A nova proposta de LBFP deixa por terra a falácia de que “não se desemprega na função pública”. 

7. Olhando para o artigo 38º ressalta-me o facto de o proponente ter demarcado para debates mais acalorados duas categorias da carreira de Técnico Superior, abrindo a possibilidade de se puder resumir para 4 escalões. Já a carreira técnica (bacharéis) fica reduzida a 3 escalões (Técnico Especialista Principal; Técnico de 1.ª Classe; Técnico de 2.ª Classe), segundo o artigo 39º, ao passo que a carreira de técnico médio passa a 4 categorias (Técnico Médio Principal; Técnico Médio de 1.ª Classe; Técnico Médio de 2.ª Classe; Técnico Médio de 3.ª Classe), segundo artigo 40º. Tal permite, a meu ver, um crescimento mais rápido na organização. 

8. O artigo 53º aborda o período semanal e diário de trabalho que pode passar a 35 horas semanais e 7 horas diárias. 

9. O teletrabalho e a premiação pelo desempenho são algumas das principais inovações do projecto de LBFP (ARTIGO 56.º, Teletrabalh) e ARTIGO 59.º (Prémios de desempenho aos funcionários públicos e as equipas de trabalho que se destaquem obtendo classificações mais elevadas na avaliação de desempenho). 

10. Veja agora o que diz o ponto 3 do 62ª: sempre que a ausência seja de duração inferior ao período normal de trabalho diário a que o funcionário está sujeito, os tempos de ausência são adicionados para determinação dos dias de falta. 

11. Artistas e desportistas retenham: as faltas para participação em actividades culturais ou desportivas de carácter oficial, bem como nos respectivos actos preparatórios, nos casos em que essa participação deva verificar-se dentro do período normal de trabalho, são remuneradas (ARTIGO 69.º). 

12. Sobre licenças, veja o que diz o 3 ponto do artigo 88º:  em caso de falecimento da funcionária parturiente, o funcionário pai goza do restante período da licença de maternidade que ainda não tenha decorrido, com direito a remuneração devida. Já o artigo 90º concede ao pai um período de licença de paternidade mais alargado. “…o funcionário pai tem direito a ausentar-se por 5 (cinco) dias de calendário”. Veja também artigo 95º sobre licença ilimitada para funcionários do quadro da função pública com mais de cinco anos. 

13. Uma das vantagens da proposta é trazer em documento único REGIME DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (o CAPITULO XI) cujo artigo 102° reza que “s funcionários públicos respondem disciplinarmente perante os superiores hierárquicos a que estejam subordinados, pelas infracções que cometam…”. 

14. Salvo alterações ao texto, em sede da Assembleia Nacional, após debates em plenário e comissões de especialidade, a LBFP acabará por revogara Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, e demais legislação que contrarie a presente lei, nomeadamente: a) Lei n. º 20/90, de 15 de Dezembro – sobre o Estatuto do Trabalhador Estudante; b) Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho – sobre o regime Jurídico das carreiras na Função Pública. c) Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho - sobre a relação jurídica de Emprego na Função Pública; d) Decreto n.º 33/91, de 26 de Junho – sobre o regime jurídico disciplinar dos Funcionários Públicos e Administrativos; e) Decreto-Lei n.º 10/94, de 26 de Julho- sobre o regime jurídico das férias, faltas e licenças; f) Decreto-Lei n.º 21-A/94, de 16 de Dezembro - sobre o regime remuneratório da Função Pública; g) Decreto n.º 66/02, de 25 de Outubro – sobre a regulamentação da prestação do trabalho extraordinário e sua remuneração; h) Decreto-Lei n.º 8/02, de 18 de Junho – sobre o agravamento das faltas injustificadas do pessoal da Função Pública; i) Decreto n.º 122/03, de 21 de Novembro – sobre a interpretação da alínea e) do artigo 11.º do Decreto n.º 33/91, de 26 de Junho; j) Lei n.º 8/02, de 19 de Julho - sobre o período de funcionamento e o horário de trabalho na Administração Pública; k) Decreto n.º 6/08, de 10 de Abril, sobre a admissão excepcional de candidatos com idade superior a 35 anos nos concursos de ingresso à Função Pública, o que a torna num instrumento de fácil consulta e aplicação/cumprimento pelos funcionários e distintos órgãos da administração pública, como é o caso do GRH. 


Por: Luciano Canhanga, MSC em Ciência empresarial. Foi Dir. GRH no ex-MGM. 



Sem comentários: