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quinta-feira, maio 25, 2017

PESQUIZANDO ORIGENS


Muitas vezes fui abordado, por cibernautas e amigos reais, por que adoptei o pseudónimo literário de Soberano Canhanga?

Quanto à minha origem materna já escrevi e expliquei. Faltava o lado paterno, pouco divulgada nos meus escritos.

A minha mãe (Maria Canhanga) conta que o meu avó Ñana Muryangu (Fernando Ndambi como ficou registado no civil) era procedente de Karyangu, aglomerado populacional que conheci aos 39 anos. 

- Kukwi mungwa mbonge Yaryangu!- Diz sempre que questionada sobre o assunto (vosso avô era procedente da sede de Kariangu).

Lendo http://francismundo.comunidades.net/origem-dos-kibala-1sintese (01.02.2017), sobre a origem e alguns ritos dos povos Kibala, chegei a algumas conclusões, não pouco importantes, sobre aquele que terá sido Fernando Ndambi, bem como algumas práticas por ele evidenciadas.

Vejamos:

“Sempre que um homem tomava uma mulher, era aconselhado ir viver num outro ponto do território para terem filhos e formar uma família lá, criando tribos e clãs com o prepósito de expandir o reinado de kipala o “Ñana Inene” e o seu povo. Não há evidência de que este povo era tributário há um determinado reino”...

O Meu avô, já em terceiras núpcias, abandonou o seu homeland e migrou para a região de Kuteka, onde já tinha alguns parentes também eles migrados. Mas não se juntou na comunidade parental. Procurou um sitio com mata serrada e água abundante, atraindo caça, local propenso ao desenvolvimento de uma agricultura que propiciasse boas colheitas. Ao rio Kitumbulu, que encontro sem peixe, fez questão de povoar, pescando no Sangana e descarregando os peixes à montante do Kitumbulu.

“... Kipala Kia Samba teve 15 filhos, dos quais seis (06) eram com sua primeira mulher “Nzumba Muriango, muñambo-a-Čipala”. Cada filho ía tomando a sua mulher conforme os rituais e a levava já concebida a uma outra terra para formar a sua família... Depois da morte de seu marido passou a ser chamada de Nzumba Čipala (Nzumba Epala), fazendo papel de rainha”...
O sobrenome Muriangu que configurava o título nobilístico de meu  avô, indicia ter descendido directamente da linhagem de Nzumba Muryangu ou Nzumba-Epala (Nunba-esposa de Cipala). Pois o título nobilístico de Ñana Muryangu, nunca viria do nada e jamais lhe seria atribuído e reconhecido, se não fosse do grupo dos herdeiros de Cipala kya Samba saídos do ventre de Zumba Muryangu.

Portanto, sou um libolense, de Kuteka, onde meu avô materno, Ñana Ngunji,(Canhanga) era o regedor (soba grande) do Kuteka (margens do Longa), e sou igualmente descendente da nobreza de Cipala kya Samba (Kibala).

segunda-feira, maio 01, 2017

FÉRIAS, DISPENSAS PRÉ-NATAIS E AMAMENTAÇÃO

O Decreto 10|94 de 24 de Junho estabelece o regime a observar na Função Pública, em matéria de concessão de férias licenças e tratamento a dar às faltas ao serviço. Havendo algum desconhecimento desse instrumento regulador, bem como incompreensões na materialização de alguns postulados do mesmo Decreto, revisitamo-lo para retomar algumas passagens:
 
O artigo 4º regula o Direito a férias e diz que (3.) "O Direito a férias vence no dia 01 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano anterior".
 
O ponto 3 do artigo 6º diz que "as ferias podem ser gozadas seguidas (30 dias) ou interpoladamente, nao podendo cada um dos períodos ser inferior a metade dos dias de férias a que o funcionário tenha direito". Significa que quem tem direito a trinta dias pode goza-los apenas em duas parcelas de 15 dias cada e não com outros intervalos ou parcelas.
 
O outro direito que também vale a penas rememorar é o que tem a ver com as dispensas pré-natais e amamentação, reguladas no artigo 27º. 1. "As funcionárias grávidas têm direito a dispensa do serviço para consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes clinicamente determinados". Aqui, o legislador concede facilidades à futura mãe mas deixa claro que as idas à clinica devem ser aquelas determinadas pelo médico.
 
Quanto à dispensa para amamentar, o dispositivo legal atesta que (2) "A mãe que comprovadamente amamente o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora cada uma para o cumprimento dessa obrigação, enquanto durar e até o filho perfazer 18 meses". Portanto, esse direito de chegar ligeiramente tarde ou sair mais cedo cessa quando o filho tiver um ano e meio. É mister assinalar que ao tempo em que o Decreto foi elaborado a função publica trabalhava em dois períodos (manhã e tarde) com folga para almoço. Hoje, o período laboral é único e contínuo. Para um equilíbrio entre os direitos da funcionária e do patronato (entidade pública), o ideal seria encontrar-se uma definição sobre o melhor período em que a funcionária deve beneficiar desse direito (se entra ligeiramente mais tarde, saindo à hora normal, ou entra às 8h00, saindo ligeiramente mais cedo).
 
Agradecemos que os colegas nos coloquem outras preocupações (pela via oral ou escrita e possamos, com a ajuda da Lei e especialistas, discorrer sobre matérias de interesse.
 
Dir. GRH do MGM