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domingo, dezembro 12, 2010

O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E A CRUCIFICAÇÃO DO INOCENTE

Sou jornalista de profissão e também caí algumas vezes no exercício da profissão, tida como uma das mais perigosas do mundo. Das vezes em que passei ao lado da lisura foi por desconhecimento dos princípios e normas do jornalismo responsável, isto no início da profissão, que fui aperfeiçoando com formações e autodidactismo. É porém importante que o desconhecimento das normas não desresponsabiliza o jornalista pelas gaffes cometidas.

Vezes sem conta tenho cruzado com notícias incompletas do ponto de vista de apuramento da verdade que é o caval;o de batalha do jornalismo sério.É preocupante a inobserv6ancia do princípio do contraditório que quando aplicado à actividade jornalística, contribui para a elaboração de parâmetros de racionalidade que auxiliam no desempenho ético da imprensa e no cumprimento do seu papel de guardião da democracia contemporânea. A imprensa livre é necessária à democracia. Porém, não se trata de uma liberdade ilimitada e irresponsável.

Jurídicamente, ninguém pode ser processado por um esquema que não seja previamente estabelecido. Ou seja, as normas em que se desenrolam as actividades persecutória e judiciária do Estado e a de defesa do acusado não podem extrapolar aquilo que está legalmente cominado.

Significa que o acusado deve ter a oportunidade de se explicar, mesmo que seja notoriamente culpado de um fato que lhe é imputado.

O princípio do contraditório é o que se traduz em : sempre ouvir a outra parte. Trata-se de não somente ouvir as partes mas também constar as versões concernentes ao facto, tanto por parte de quem acusa, como por parte de quem se defende e ainda a parte intermédia (de recurso) se esta existir.

Explicado em miúdos e tomando como exemplo o jornalista que acusa uma empresa de despedir trabalhadores. Que deve ele fazer antes de divulgar?

1- Ouvir os que reclamam (trabalhadores que se dizem despedidos).


2- Ouvir a empresa acusada de despedir


3- Ouvir a entidade reguladora (se tem conhecimento, se foram tomadas as providências regulamentares e o parecer que emite sobre o assunto).

Infelizmente, há casos em que o escriba se baseia apenas no relato de uma das partes da contenda, quando não lhe acrescenta elementos (inexistentes), evitando a consulta aos acusados/referenciados e/ou escudando-se na já velha moleta: "esta estação tentou contacta a área de imagem ou a direcção da empresa mas todos os esforços foram gorados", como se issso bastasse. E a entidade reguladora?

A imprensa num País republicano e democrático como Angola é livre, porém, não acima da Lei, nem superior à dignidade inerente a todas as pessoas. Portanto, os jornalistas não podem agir ao seu bel-prazer. Há de se elaborar um método que forneça ao operador noticioso um parâmetro de racionalidade que resguarde as pessoas de eventuais abusos cometidos no exercício da profissão jornalística.

O ordenamento jurídico angolano (Constituição da República e Lei de Imprensa) estipulam nos seus articulados o Direito de resposta e o Direito de rectificação que muitas vezes não são concedido às partes que se sentem lesadas pelos jornalistas e pela media.
 
Com recurso ao site da Ordem dos Advogados do Brasil