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segunda-feira, março 19, 2007

ANALISE DE TÍTULOS DE PERIÓDICOS ANGOLANOS


(Apresentada ao ISPRA, IV ano Com. Soc., Lab. Imprensa, Dr. A. Kizunda, 2006)

1-INTRODUÇÃO

A história do jornalismo angolano, cuja génese remonta ao sec. XIX, teve ao longo do seu percurso várias preocupações que se foram ajustando ao momento político, social e económico vividos pela então colónia e hoje país independente. Assim é que no auge das monoculturas e do desenvolvimento do comércio mercantilista, o jornalismo nascente esteve ao serviço das elites económicas para mais tarde com a propagação dos ventos libertadores, grande parte dos seus executores aliar-se aos ideais nacionalistas perante o regime de “Estado Novo” de Salazar que teimava em subjugar os angolanos. As elites mestiças e os novos assimilados, detentores de meios económicos e influência em círculos de decisão, tiveram um papel de realce no desenvolvimento da imprensa nascente e da literatura em geral.

Conseguida a independência, uma das grandes preocupações foi descolonizar a nossa comunicação social (1) e uma vez conseguido este desiderato, uma nova frente se abriu com a democratização do país; a pluralização da informação, sua desgovernamentalização e a consequente despartidarização, visto que vivíamos num regime de Partido/Estado.

Hoje, a tendência da informação (2), sobretudo a veiculada pelos órgãos da comunicação social públicos, parece-me ser a personalização, independentemente dos factos. É o que se chama em linguagem miúda por bajulação. Infelizmente poucos ainda se deram conta desta tendência preocupante, pois os títulos e leads das notícias publicadas em vez de trazerem os factos protagonizados pelos actores políticos, económico e sociais e a sua relação com os destinatários, trazem como substancia o próprio actor. Assim é que encontramos títulos como “presidente da República recebeu embaixador itinerante das Barbudas”, entre outros títulos de fraca elaboração jornalística em vez de serem publicados assuntos do interesse dos destinatários.

A notícia é hoje um produto que precisa de ser vendido e antes publicitado para que o cliente descubra nele interesse para o seu consumo. Se tal não acontecer e estivermos apenas a agradar o protagonista, tal facto não passará disso mesmo, já que uma notícia só o será caso haja relação de proximidade (3) entre o facto e o destinatário da informação veiculada.

O presente trabalho, uma análise de formas de elaboração em diferentes periódicos, destina-se a responder um imperativo académico na cadeira de Laboratório de Imprensa, ministrada no ISPRA pelo Dr. Adérito Kizunda.

ANÁLISE DE PERIÓDICOS (TÍTULOS)

Aberto o jornal de Angola de 9 de Julho de 2006 página (27) destinada às regiões encontramos o tipo característico de iniciação que realça o actor em vez da cena.

Título: Juventude do K-Norte apelada a preservar a moral e o civismo

Pós-titulo: Presbítero falava mais de dois mil jovens numa cerimónia eucarística.

Lead: O padre católico Mateus Nhenga apelou, em Ndalatando, a juventude do Kuanza-Norte, sobretudo a feminina a preservar a virtude moral e do civismo, evitando o uso de roupas que exponham a nudez. O presbítero falava a mais de dois mil jovens reunidos numa cerimónia eucarística e festiva do colégio Santa Maria Goretti de Ndalatando, pertencente a igreja Católica.

Analisado o texto em apreço concluiremos que apesar de deficiências no manuseamento da língua de trabalho (4), a preocupação do editor ou do homem chamado a “vender o produto” foi mais para a figura do protagonista em vez dos factos e da relação destes com os destinatários do produto, o que demonstra um jornalismo de fraco profissionalismo e comprometido com a promoção dos personagens em vez dos factos, aliás muito comum ainda, sobretudo nos órgãos audiovisuais.

A propósito da escrita jornalística, Matews Arnold citado por Piedrahita diz que: “jornalismo é literatura com pressa” acrescentando porém que deve valer-se da boa escrita para influenciar uma sociedade massificada, apressada e desejosa de conhecer.

Noutro Jornal, o AGORA, na Sua edição de 30 de Setembro de 2006, Numa reportagem regional, o jornalista escreve:

Subtítulo: A responsabilidade Social

Lead: Numa lavra comunitária trabalham 60 famílias. Plantam e colhem arroz, banana, milho, ananás, batata e toda a gama de horto frutícolas. Do outro lado produz-se 800 litros diários de leite fresco, manteiga, queijo, leite de soja, gelados e yougurtes para o refeitório.

Notamos aqui uma forma incomum de iniciação de texto jornalístico, dando-se valor notícia a um lugar indeterminado (Numa lavra), enquanto se podia encontrar uma forma de iniciação que suportasse o subtítulo.

Não se tratando de um jornalista correspondente como se pode depreender no primeiro caso (JA) em que é conhecido o baixo nível de formação dos confrades, no caso do Jornal AGORA trata-se inclusive de um jornalista sénior e com direito a Maboque (5).

Encontramos ainda na Imprensa angolana situações como desmentidos de notícias não difundidas. Aparentemente absurdo e mais na comunicação social pública do que na privada, notamos exemplos como o que descrevo, apenas em guisa de prova:

Jornal de Angola e ANGOP, dia 10 de Outubro 2006. “Presidência da República desmente audiência a Miala”. Referências a uma nota produzida pelos serviços de apoio da presidência da república a negar (desmentir) um suposto encontro entre o Presidente José Eduardo dos santos e o antigo chefe dos serviços de inteligência Externa, Fernando Garcia Miala, difundido por um semanário da capital, sem que a imprensa pública lhe tivesse dedicado uma palavra sequer.

Outros exemplos se seguem. E retomo o assunto Miala para trazer à análise outra forma incomum de iniciação.

AGORA, 30 Setembro de 2006, página 13.

Título: Miala volta ao activo?

Lead: Não correspondem à verdade os rumores postos a circular esta semana de que o general Fernando Miala teria viajado para Kinshasa para retomar os contactos com as autoridades da república Democrática do Congo.

Dois aspectos se salientam nesta prosa jornalística: Iniciação com a forma negativa e desmentido de rumores que não são fontes.

Escuso-me a comentar a iniciação com o Não. Porém, se atendermos que os rumores nunca se constituíram em fonte de informação credível, logo facilmente depreendemos que jornalista algum deve informar com base em rumores, logo inoportuno seria desmentir rumores.

CONCLUSÃO

Dois factores contribuem ainda para a ocorrência frequente de casos como os dois anteriores: A fraca formação dos escribas e o comodismo em relação a determinados hábitos e vícios de escrita acumulados ao longo do tempo. Note-se que é de pouca história a preocupação com a beleza estética das matérias jornalísticas e sobretudo a preocupação com a forma como ela, a notícia, chega e é percebida pelo destinatário.

O jornalismo angolano viveu um longo período de recadismo (6) e propagandismo (7) que macularam a forma de escrever e dizer, já que toda a perícia e inovações se pareciam inúteis aos olhos dos censores e dos decisores em termos de valorização das matérias.

O que levou o autor J. Melo a concluir que havia na altura, e como ainda há, excessiva informação oficial (op cit pg 61-2).

Estes aspectos apontados por J. Melo em 1991 são ainda notáveis na imprensa pública ou oficiosa do país, 15 anos depois, dado o fraco nível de instrução dos feitores do jornalismo angolano e a excessiva dependência político/partidária dos responsáveis dos Órgãos da comunicação Social.

Nota-se agora, com a chegada ao país dos primeiros formados em Comunicação social e Jornalismo, que se começa a valorizar aspectos como: a língua, a estética e critérios de valorização dos textos.

É preciso não perder de vista que o jornalismo que se impõe hoje no mundo é o explicativo, de análise. Os leitores são cada vez mais cultos e pedem informações antes reservadas a minorias por isso não podemos contentá-los com informação mal elaborada e pessimamente explicada. In: Pedrahita, 2000, jornalismo moderno.

BIBLIOGRAFIA

  • Equipe do SEPAC- Rádio: a arte de falar e ouvir, Edições Paulinas, 2003.
  • Jornal AGORA (citado)
  • Jornal de Angola (citados)
  • MELO, João - jornalismo e política, UEA, 1991
  • PIEDRAHITA, Manuel -Jornalismo Moderno (história, perspectivas e tendências, rumo ao ano 2000), Plátano edições técnicas.
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1 Aqui entendida como o afastamento de toda a ideologia colonial nos órgãos da comunicação social e adequá-la ao processo Revolucionário em curso.

2- Uma leitura atenta das notícias publicadas na Comunicação social pública leva-nos a encontrar uma maior tendência para formas de iniciação centradas na pessoa.

3-Pode ser geográfica, afectiva, ideológica, cultural, política etc. A notícia deve ser algo que interesse o receptor.

4-Nota-se no texto em análise uma confusão no uso da preposição a e da forma verbal há, para além de aparentes dificuldades em termos de utilização da crase.

5- Prémio anual de jornalismo de carácter nacional atribuído pelo grupo César e Filhos. Avaliado em cerca de USD 50 mil.

6- Termo usado para designer a actividade jornalística baseada apenas na reprodução de discursos políticos e oficiais, sem conferir aos mesmos um valor acrescentado. No seu ensaio sobre jornalismo e política, publicado pela UEA em 1991, João Melo, dizia que “os meios de comunicação angolanos, à data, são empresas estatais orientados politicamente pelo partido”.

7- José Marques de Melo citado por João Melo in: jornalismo e política diferencia jornalismo e propaganda nos seguintes termos: “O jornalismo limita-se apenas à sua função de informar ou de levar ao conhecimento do público notícias, interpretações e opiniões. A propaganda, por sua vez, embora tenha por actividade essencial a informação, vai mais além. Informa persuadindo, influenciando. (Melo, João, - jornalismo e política, UEA, 1991)


Luciano Canhanga

quarta-feira, março 07, 2007

DIREITOS E DEVERES DOS JORNALISTAS

1-Introdução

Quando procedemos a abordagem dos direitos e deveres dos jornalistas temos duas referências. O senso comum sobre o ideal, e aqui é que o ideal se torna no politicamente ou situacionalmente correcto, e nas referências doutros ordenamentos jurídicos da profissão. No nosso caso, a lei Constitucional pela sua elevação ‘e a primeira a enunciar no seu artigo 35º a liberdade de imprensa que por adição vem regulada na lei 7/06 faltando porem a sua regulamentação, bem como o completamento dos demais instrumentos jurídicos.

No caso português que tem sido a nossa referência e bebedouro de grande parte dos nossos mestres, os direitos e os deveres dos jornalistas estão devidamente explicitados no Estatuto do Jornalista – lei nº 1/99 de 13 de Janeiro, mais especificamente no capítulo II. Explicita todos os direitos fundamentais dos jornalistas assim como as garantias da liberdade do exercício da sua profissão.

O Estatuto do jornalista Moçambicano define o jornalista como sendo aquele que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exerce funções de pesquisa, recolha, texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica.

Porem, não constitui actividade jornalística o exercício de similares funções desempenhadas ao serviço de publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objecto específico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial, sendo ainda o exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de funções de angariação, concepção ou apresentação de mensagens publicitárias; Funções remuneradas de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de orientação e execução de estratégias comerciais; etc.

2-Direitos dos jornalistas

Estando os direitos e deveres consagrados na lei, aos jornalistas exige-se que além da hetero-regulação imposta pelas normas jurídicas, apreendam e cumpram o expresso no seu código deontológico (ainda por aprovar). Este apresenta as linhas de conduta ideais para que o jornalista cumpra a sua função com rigor do ponto de vista ético. Daí que cumprir o exposto num código deontológico deve ser motivo de orgulho e brio profissional, não se tratando este de meros ideais utópicos e inexequíveis (lê-se no código deontológico dos jornalistas portugueses).

No nosso caso a matéria ligada aos direitos dos jornalistas vem plasmada na lei 7/06 de 15 de Maio ao consagrar no seu artigo 17º que os jornalistas têm direito a: Liberdade de expressão, criação e divulgação, de acesso às fontes de informação e aos locais públicos, direito ao sigilo profissional, participação na vida da empresa jornalística, filiação em qualquer organização sindical ou outras instituições do país, entre outros. Já no artigo 5º podemos ler que a liberdade de imprensa directamente relacionada ao jornalista se traduz no direito de se informar e ser informado e informar.

Igualmente quando confrontada a bibliografia portuguesa encontramos no artigo 6.º do Estatuto do Jornalista referência aos direitos fundamentais dos profissionais desta área, explicando que no acto de informar juntam-se dois conceitos, o dever de informar e o direito de informar. Assim como aos cidadãos é consagrado o direito a serem informados.

Desta feita, o jornalista tem, na era da informação, um poder imenso enquanto filtrador dessa mesma informação. Note-se entretanto, que esse poder não deve ser confundido com importância. “ O importante numa notícia é aquilo que é noticiado e não o seu autor” . Pois nesta sede de protagonismo encontra-se um dos grandes problemas já que a notoriedade conferida pela profissão leva a que muitos procurem a fama aparecendo, apregoando que querem ser reconhecidos pelo seu trabalho, quando na realidade apenas pretendem à custa da exposição pública alcançar um estatuto de estrela vazio no conteúdo.

Para aqueles que prestam bons serviços ao jornalismo, o ponto 2 do artigo 7.º do mesmo estatuto assegura o seu direito a assinar ou identificar os trabalhos que criam. Este direito, tal como muitos outros, assume também a característica de dever, uma vez que ao assinar um trabalho o jornalista assume a responsabilidade do seu conteúdo. Isso evita que o jornalista se esconda atrás do órgão de comunicação que representa, protegendo-se assim de eventuais reclamações. Uma vez identificados os seus trabalhos, o jornalista tem também o direito à protecção desses mesmos trabalhos.

Nos artigos 8.º, 9.º e 10.º encontramos referências ao direito ao acesso às fontes de informação e aos locais públicos, direito que é particularmente assegurado nas empresas públicas, de interesse público ou de poderes públicos, no que se refere a fontes de informação. No que toca ao segredo de justiça importa referir que o jornalista não pode ter acesso ao processo que se encontre ao abrigo do referido segredo. No entanto nada o impede de fazer a sua própria investigação jornalística podendo aceder a informação que naturalmente pode publicar, desde que não tenha sido através da consulta do processo em segredo de justiça.

3-Deveres dos Jornalistas

Como principal referência de consulta no tocante a matéria, encontramos o artigo 18º da lei7/06 de 15 de Maio e ainda a legislação portuguesa e moçambicana sobre os deveres do jornalista nomeadamente o Estatuto do Jornalista, assim como no Código Deontológico do Jornalista. O artigo 18 da nossa lei de imprensa dita que os jornalistas devem:

Informar com rigor, respeitar o perfil editorial da empresa jornalística, respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa estabelecidos por lei, respeitar as incompatibilidades decorrentes do estatuto do jornalista, confrontar as fontes de informação e contribuir para a elevação do nível de educação cívica dos cidadãos.

Sendo coincidentes do ponto de vista factual, na ausência de um código deontológico nacional ou estatuto do jornalista actualizado, recorri ` a legislação portuguesa e moçambicana, já citada para rebuscar as incompatibilidades que a lei 7/06 levanta:

Não fazer publicidade (entenda-se voz, imagem ou redacção da mesma), estar vinculado a órgãos militares ou paramilitares, agências publicitárias, cargos públicos ou assento parlamentar, assessoria de imagem empresarial, etc. São motivos para a cassação da carteira jornalística, noutros países regulada e passada por uma comissão criada para o efeito.

Assim, a primeira alínea do artigo 14º do Estatuto do Jornalista português, que coincide com o moçambicano, remete-nos precisamente para a ética profissional. O jornalista é chamado à honestidade da interpretação dos factos, assim como ao rigor e isenção da informação.

Outra referência a destacar é a necessidade de serem ouvidas ambas as partes intervenientes, algo que por vezes não acontece, ou acontece tardiamente, o que leva a que se gere rapidamente o boato.

O combate ao sensacionalismo é uma preocupação dos legisladores lusos que escrevem: “Há linhas editoriais de jornais, revistas e televisões que se pautam sobretudo pelo sensacionalismo das notícias”.

A terminar é também dever do jornalista reconhecer que acusação sem provas é uma grave falta profissional. Devendo ainda o jornalista lutar contra as restrições às fontes de informação, assim como as tentativas de limitar a liberdade de expressão que são formas de censura e de escamoteamento da verdade.

Quanto aos meios para obter informações, o jornalista deve utilizar apenas meios leais e não abusando da boa-fé de ninguém.

As fontes devem ser sempre identificadas pelo jornalista, salvo no caso das suas fontes confidenciais, a quem deve assegurar o anonimato.

Um ponto extremamente importante é relativo à presunção de inocência que o jornalista deve salvaguardar aos arguidos até a sentença transitar em julgado.

O jornalista deve proteger as vítimas de crimes sexuais e delinquentes menores. A sua exposição deve ser evitada a todo o custo, assim como jamais deve humilhar quem quer que seja ou perturbar a dor de outros.

O jornalista, como qualquer outra pessoa, deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas seja em função do que for. Assim como deve divulgar as situações em que observe essa discriminação.

A vida privada das pessoas deve ser sempre respeitada excepto nos casos em que a conduta de alguém contradiga valores e princípios que defenda publicamente.

4-Conclusão

Por tudo quanto foi aflorado resta dizer que é ainda longo o caminho entre o ideal e o real.

O ideal seria aquilo que vem consagrado nas nossas leis e o que pode ser adoptado de leis similares doutros países. Porem, o facto de sermos uma democracia nascente e com grande parte de jornalistas a passarem por dificuldades sociais básicas, propicia em grande medida a não elaboração de um ordenamento jurídico eficiente e capaz de regular o exercício da profissão jornalística, como também o seu cumprimento estrito por parte dos profissionais.

Apesar dos avanços na lei 7/06 em falta esta ainda a regulamentação da profissão de jornalista: o Estatuto dos Jornalistas, o Código Deontológico e a Comissão da Carteira e Ética, instrumentos importantes para proteger os direitos dos jornalistas, assim como para garantir o exercício responsável da profissão.

O acesso à informação também poderia ser aprimorado pela circulação de informação nas línguas nacionais faladas nas diversas províncias de Angola. Segundo a Lei de Imprensa, as empresas jornalísticas deveriam emitir informação nas línguas nacionais. Embora tal seja um facto na RNA e TPA não há actualmente incentivo para que a media privada também o faça.

5-Bibliografia

-CANHANGA, Luciano- Há liberdade de imprensa em Angola: www.olhoensaios.blogspot.com

-Diário da republica n. 59 I série de 15 de MAIO DE 2006 - Lei 7/06, lei de Imprensa
-Estatuto do jornalista Moçambicano

-Estatuto do Jornalista português – lei nº 1/99 de 13 de Janeiro

-http://joaomanuelmalainho.blogspot.com (direitos e deveres dos jornalistas)

-http://www.misa.org.mz/est.htm

-Projecto de Estatuto do Jornalista angolano_ SJA e associados, 2003




Luciano Canhanga